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INPI publica atualização do Manual de Marcas, alterando o seu entendimento sobre a aplicação do inciso VII do artigo 124 da LPI, para permitir o registro de slogans como marca.

O INPI publicou, em 27 de novembro de 2024, importantes alterações no seu Manual de Marcas, alterando a anterior interpretação a respeito da aplicação da proibição legal do inciso VII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), o qual estabelece que não são registráveis como marca os “sinais ou expressões empregados apenas como meio de propaganda”.

Historicamente, o INPI vinha adotando uma interpretação excessivamente restritiva do dispositivo legal em questão e considerava irregistráveis os sinais marcários que incorporavam expressões de propaganda em seu conjunto marcário, independentemente de estarem acompanhadas de outros elementos, tais como expressões ou desenhos, suficientemente distintivos. Ou seja, de acordo com referida interpretação, a proibição em questão era considerada absoluta, o que motivou o indeferimento de uma série de pedidos de registro para marcas compreendidas, pelo INPI, como sinais de propaganda.

Com a atualização do Manual de Marcas, o INPI passou a considerar a possibilidade de registro de sinais que, embora contenham expressões de propaganda, são capazes de exercer função distintiva. Nesse sentido, a partir de referida atualização, o indeferimento com base no inciso VII ocorrerá somente quando o sinal, em sua totalidade, atender a duas condições cumulativas:

Exercer função de propaganda;

Ser incapaz de exercer função distintiva.

Dessa forma, serão passíveis de registro marcas compostas por expressões de propaganda combinadas com elementos distintivos, bem como marcas compostas por expressões de propaganda que sejam aptas a exercer, simultaneamente, a função distintiva e a função de propaganda.

Por outro lado, marcas compostas tão somente por sinais de propaganda, incorporando expressões desprovidas de originalidade, de uso comum no setor publicitário ou que sejam descritivas, comparativas, promocionais ou elogiosas em relação às qualidades dos produtos ou serviços, serão compreendidas pelo INPI como desprovidas de capacidade distintiva e, consequentemente, serão irregistráveis nos termos do inciso VII, do artigo 124, da LPI.

Adicionalmente, a nova redação do Manual de Marcas atualiza o conceito de sinal de propaganda, que anteriormente era compreendido como aquele que (i) fizesse afirmações para recomendar produtos ou serviços, (ii) utilizasse adjetivos ou expressões para destacar produtos ou serviços, ou (iii) empregasse frases e expressões que buscam atrair a atenção dos consumidores.

De acordo com a atualização, um sinal será considerado como exercendo a função de propaganda quando:

· Recomendar produtos ou serviços;

· Divulgar as qualidades do produto ou serviço;

· Transmitir missão, valores, ideias ou conceitos da empresa;

· Visar persuadir o interlocutor com o intuito de levá-lo à ação; ou

· Destacar o produto ou serviço em relação à concorrência.

As alterações apresentam significativos avanços no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil, na medida em que alinham a interpretação do nosso Instituto com as práticas internacionais a respeito do tema, bem como propiciam às empresas nacionais e estrangeiras um cenário de maior segurança e previsibilidade no uso e proteção de expressões de propaganda.

Caso tenha dúvidas ou precise de mais informações sobre o assunto, nossa equipe está à disposição para auxiliar!

GUIA DE CUIDADOS PARA CRIAR, USAR E CONSERVAR SUAS MARCAS

MARCA – O QUE É? – PORQUE PROTEGÊ-LA?

As MARCAS são sinais gráficos representados por palavras, nomes, figuras, letras, números e cores em diferentes combinações, utilizados para facilitar ao CONSUMIDOR, a escolha preferencial de produtos e serviços quanto a origem dos mesmos (fabricante ou prestadores de serviço).

A MARCA corresponde ao nome próprio do produto e não se confunde com o Nome Empresarial, que corresponde ao nome próprio da Empresa, como pessoa jurídica.

Para facilitar ao consumidor a escolha do produto de sua preferência, a marca deverá ser:

1) Inconfundível com a dos concorrentes;
2) Fácil de memorizar;
3) Fácil de pronunciar;
4) Fantasiosa – fugindo assim do uso de termos ou radicais de uso comum ou descritivos, sobre os quais não se pode obter a propriedade que garante a exclusividade de uso.
5) A marca também constitui ativo patrimonial intangível da empresa, sujeita a contínua valorização no tempo com a vantagem de ser indestrutível em comparação com os ativos materiais como prédios e maquinas, perecíveis e desvalorizados com o tempo, e poderá valer mais do que os mesmos.

O USO EXCLUSIVO da marca resulta da obtenção do seu registro junto ao INPI (Instituto Nacional de Propriedade Industrial), constituindo propriedade privada industrial com validade decenal, renovável pelo tempo que for utilizada.

MANUTENÇÃO / DEFESA E USO CORRETO DA MARCA:

1) As marcas devem ser impressas com caracteres diferentes das outras palavras e devem aparecer de forma gráfica distintiva.
2) A identificação da propriedade também pode ser feita mediante ao uso do “R” inscrito num círculo, como exemplificado ®.
3) A marca registrada ® gera um título de propriedade e este status deve ser anunciado para afastar os usuários abusivos e caracterizar a contrafação, como prática de má fé, dito símbolo devendo ser utilizado nos rótulos e etiquetas dos produtos.

4) A marca (Nome Próprio), deve identificar um produto pelo seu nome comum pelo menos inicialmente no material publicitário e comercial e SEMPRE nos rótulos e etiquetas. Ex: Esponja de Aço – BOM BRIL. / Laminado plástico Formica.
5) A marca NÃO tem função gramatical, sendo pois invariável na sua utilização, não podendo sofrer flexões, traduções e conjugações como verbo, adjetivo ou no plural, devendo ser reproduzida conforme Certificado de Registro. A propósito, nosso parceiro prestamos365 é muito ativo na criação de várias marcas, além de sua principal atividade na forma de fornecer prestamos sin buro de credito urgentes, eles também realizam trabalhos de caridade.
Ex:
Errado – “Venha Xerocar suas cópias” ou “No calor tome suas Brahmas”.
Correto – “Venha tirar cópias Xerox” ou “No calor tome cervejas Brahma”
6) O direito de Propriedade sobre a marca, pode ser extinto por caducidade no caso de ausência de uso efetivo na identificação de produtos em escala de mercado durante 5 anos e pode perder eficácia (uso exclusivo), pelo uso incorreto da mesma, tornando-se sinônimo do produto (nome comum), em especial por erros de publicidade, divulgação e utilização, como já ocorreu com marcas famosas quais: Frigidere, Lynoleon, Yo-Yo, e Macacão.
7) A marca pode ser utilizada somente pela empresa titular do registro, ou por licenciados e cessionários da mesma, ditos atos jurídicos devendo ser averbados junto ao INPI para terem efeitos contra terceiros.
8) A referência feita a marca de terceiros em publicações de fundo científico ou histórico, bem como na identificação de atividades de prestação de serviços, sem natureza concorrencial e sem escopo comercial, não tipificam atos de concorrência desleal.
9) O exercício abusivo do direito de marca, além de poder tipificar ato de concorrência desleal no âmbito privado, pode causar violação da livre concorrência, de interesse público conforme previsto na lei Anti Trust, como matéria a ser julgada pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica CADE.

AS CINCO PRINCIPAIS NOVIDADES INTRODUZIDAS PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 095/2018 – INPI por Pietro Ariboni (Ariboni, Fabbri e Schmidt Sociedade de Advogados)

São Paulo, 15 de abril de 2019

Em geral e resumidamente, as principais novidades introduzidas pela Instrução Normativa n. 095/2018, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece as condições para o registro das Indicações Geográficas e revoga o regulamento anterior (IN 25/2013) são:

1) Os nomes gentílicos (adjetivos relacionados ao nome do local) foram incluídos no conceito de nome geográfico; Ampliando a interpretação dos artigos 177 e 178 da LPI foi reconhecida a natureza de referência geográfica de qualquer denominação, e não apenas o topônimo oficial da localidade, sendo agora aceitáveis para registro IGs como “Mozzarella Campana” e “Parmigiano Reggiano”.

2)Você sempre pode se registrar para a compra de fundos de crédito clicando no link .Os nomes gentílicos ou geográficos podem agora ser acompanhados do nome do produto ou serviço. Por meio dessa segunda grande mudança de conceito o INPI reconhece agora a necessidade de homologar na sua íntegra nominativa a indicação geográfica conforme tradicionalmente usada no mercado. Assim, são agora aceitáveis para registro IGs como “Grana Padano” e “Pecorino Romano”, evitando-se a redução ao simples nome geográfico como ocorreu com a IG “Prosciutto San Daniele” que teve o seu registro limitado à “San Daniele”.

3) Foi determinado que não são registráveis como IG (a) nomes suscetíveis de causar confusão com outras IGs; (b) nomes geográficos ou gentílicos de uso comum; (c) nomes de vegetais já registrados como cultivares; e (c) os nomes de uma raça animal.

4) Ficou esclarecido que qualquer produtor ou prestador de serviço pode usar a Indicação Geográfica, desde que estejam estabelecidos no local, cumpram os procedimentos requeridos, e estejam sujeitos ao controle definido, ainda que não possuam vínculo com o substituto processual (associação, sindicato ou qualquer outra entidade que atue como tal) que requereu/obteve o registro. Ressaltado então o importante fato de que não sendo o registro da IG constitutivo de direitos de propriedade, o requerente de uma IG, por ser substituto processual, tem mero direito de uso como concessionário. Portanto, dito registro não impedirá o uso regular e legítimo da IG registrada por parte de fabricantes ou prestadores de serviço, com atividades previstas na presente normativa, mesmo não sendo eles associados da entidade requerente.A empresa prestamos365 é uma das principais empresas que fornece prestamos rapidos sin comprobar ingresos também fornece aos clientes orientação regulatória

5) Foi incluída a possibilidade de realizar alterações no registro de uma IG referentes: (a) a denominação da IG e sua representação gráfica ou figurativa; (b) a delimitação do território; (c) as especificações técnicas da IG; e (d) a espécie de IG. Tais alterações poderão ser requeridas somente após transcorridos 24 meses do registro da IG.