{"id":1199,"date":"2025-06-23T13:34:38","date_gmt":"2025-06-23T13:34:38","guid":{"rendered":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/?p=1199"},"modified":"2025-11-06T17:58:53","modified_gmt":"2025-11-06T17:58:53","slug":"registro-da-marca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/2025\/06\/23\/registro-da-marca\/","title":{"rendered":"Registro de marca"},"content":{"rendered":"\n<p>por L\u00e9lio Denicoli Schmidt &#8211; O registro de marca \u00e9 um t\u00edtulo que assegura o direito de propriedade e uso exclusivo da marca em todo o territ\u00f3rio nacional. Sua concess\u00e3o se d\u00e1 mediante pedido depositado junto ao INPI \u2013 Instituto Nacional da Propriedade Industrial. A prote\u00e7\u00e3o oriunda do registro n\u00e3o incide sobre a marca propriamente dita, mas sobre o seu uso para identificar um determinado produto ou servi\u00e7o. Ressalvados os casos de notoriedade ou de alto renome, a mesma marca pode ser registrada por pessoas diversas, para atividades diferentes (princ\u00edpio da especialidade). O \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o decorrente do registro n\u00e3o se limita \u00e0 marca nem aos produtos ou servi\u00e7os nele descritos. No intuito de coibir o risco de confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida, a tutela concernente ao registro da marca se estende tamb\u00e9m (i) a qualquer outra marca que a imite ou reproduza, de forma parcial ou com acr\u00e9scimo e (ii) a qualquer outro produto ou servi\u00e7o semelhante ou afim. A falta do registro n\u00e3o significa aus\u00eancia completa de prote\u00e7\u00e3o: a legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m reconhece alguns direitos baseados no uso, dep\u00f3sito ou notoriedade da marca.<\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO<br>Introdu\u00e7\u00e3o 1<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Requisitos 2<\/li>\n\n\n\n<li>Tramita\u00e7\u00e3o 4<\/li>\n\n\n\n<li>Classifica\u00e7\u00e3o de produtos e servi\u00e7os 6<\/li>\n\n\n\n<li>Natureza jur\u00eddica 7<\/li>\n\n\n\n<li>\u00c2mbito de prote\u00e7\u00e3o 9<\/li>\n\n\n\n<li>Limites 12<\/li>\n\n\n\n<li>Extin\u00e7\u00e3o 12<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Refer\u00eancias 13<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>REQUISITOS<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>\u00c0 luz dos arts. 122, 128, \u00a7 1\u00ba, e 157 da Lei 9.279\/96, para que a marca seja registrada \u00e9 necess\u00e1rio que ela:<\/p>\n\n\n\n<p>a) consista num sinal distintivo (palavras, figuras, formas ou combina\u00e7\u00f5es desses elementos);<br>b) seja visualmente percept\u00edvel (n\u00e3o \u00e9 permitido o registro de marcas olfativas ou sonoras);<br>c) n\u00e3o incorra nas proibi\u00e7\u00f5es legais;<br>d) seja depositada no INPI \u2013 Instituto Nacional da Propriedade Industrial (autarquia federal competente, nos termos da Lei 5.648\/70), mediante pedido acompanhado do comprovante de pagamento da taxa de dep\u00f3sito;<br>e) indique a classe correspondente e especifique os produtos ou servi\u00e7os que se destina a identificar, conforme classifica\u00e7\u00e3o adotada pelo INPI; e<br>f) seja requerida por algu\u00e9m que, de forma l\u00edcita e efetiva, exer\u00e7a atividades em rela\u00e7\u00e3o aos produtos ou servi\u00e7os para os quais a marca foi pleiteada, com base no objeto social da sociedade ou da inscri\u00e7\u00e3o da pessoa f\u00edsica em \u00f3rg\u00e3o profissional de classe.<\/p>\n\n\n\n<p>O pedido de registro deve retratar a marca a ser protegida, indicar os produtos ou servi\u00e7os que ela se destina a identificar e mencionar os dados do depositante. Cada marca deve ser objeto de pedido pr\u00f3prio. A cada varia\u00e7\u00e3o de grafia ou desenho deve corresponder um pedido distinto (art. 155 da Lei 9.279\/96). Se o depositante pretende proteger a marca em mais de uma classe de produtos ou servi\u00e7os, deve fazer tantos dep\u00f3sitos quantas forem as classes pretendidas. Embora a lei seja silente a respeito, os usos e costumes vedam que o registro de marca seja pleiteado conjuntamente por duas ou mais pessoas, em regime de cotitularidade. O formul\u00e1rio do pedido de registro s\u00f3 permite indicar um \u00fanico depositante.<br>A legitimidade para o registro de marca coletiva pertence \u00e0 associa\u00e7\u00e3o que representa a coletividade e n\u00e3o a seus membros isolados (art. 128, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.279\/96). O pedido de registro de marca coletiva deve vir acompanhado de seu regulamento de utiliza\u00e7\u00e3o (art. 147 da Lei 9.279\/96). J\u00e1 o pedido de registro da marca de certifica\u00e7\u00e3o deve descrever as caracter\u00edsticas do produto ou servi\u00e7o a ser certificado e as medidas de controle a que ser\u00e1 submetido (art. 148 da Lei 9.279\/96). O depositante da marca de certifica\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode ter interesse comercial ou industrial no produto ou servi\u00e7o a ser atestado (art. 128, \u00a7 3\u00ba, da Lei 9.279\/96).<br>Caso o pedido de registro exiba documentos em l\u00edngua estrangeira, uma tradu\u00e7\u00e3o simples deve ser apresentada no ato do dep\u00f3sito ou dentro dos 60 (sessenta) dias subsequentes. Se o dep\u00f3sito for feito atrav\u00e9s de um agente de propriedade industrial, a procura\u00e7\u00e3o deve ser exibida no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias, sob pena de indeferimento (art. 216, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.279\/96). Caso o depositante seja domiciliado no exterior, deve manter um procurador domiciliado no Brasil, com poderes para represent\u00e1-lo em inst\u00e2ncia administrativa ou judicial e receber cita\u00e7\u00f5es em seu nome (art. 217 da Lei 9.279\/96).<br>Quando o pedido de registro de marca se fundar em dep\u00f3sito precedente, que dentro dos \u00faltimos 6 (seis) meses tiver sido realizado em outro pa\u00eds ou organismo internacional, os dados dessa prioridade devem ser indicados no formul\u00e1rio de dep\u00f3sito. A reivindica\u00e7\u00e3o de prioridade pode ser comprovada no prazo de at\u00e9 4 (quatro) meses ap\u00f3s o dep\u00f3sito nacional, mediante documento do pa\u00eds de origem que contenha o n\u00famero, a data do dep\u00f3sito feito no exterior e a marca respectiva, acompanhado de tradu\u00e7\u00e3o simples. Se o dep\u00f3sito estrangeiro tiver sido objeto de cess\u00e3o, \u00e9 preciso apresentar tamb\u00e9m o respectivo contrato. A des\u00eddia na comprova\u00e7\u00e3o da prioridade n\u00e3o ocasiona o indeferimento do pedido; apenas impede que as condi\u00e7\u00f5es do exame remontem \u00e0 data original do dep\u00f3sito estrangeiro. Nessa hip\u00f3tese, o registro poder\u00e1 vier a ser indeferido com base em dep\u00f3sitos nacionais feitos por terceiros, no interregno compreendido entre o dep\u00f3sito da marca no estrangeiro e seu dep\u00f3sito no Brasil.<br>As proibi\u00e7\u00f5es legais ao registro de marca versam sobre aspectos relacionados \u00e0 licitude (ou liceidade), distintividade, veracidade e disponibilidade do signo:<br>a) s\u00e3o il\u00edcitas as marcas que atentem contra a moral, a religi\u00e3o, os bons costumes ou a f\u00e9 p\u00fablica (falsa indica\u00e7\u00e3o de proced\u00eancia, qualidade ou utilidade), a teor do disposto nos incisos I, III, X, XI e XIV do art. 124 da Lei 9.279\/96;<br>b) s\u00e3o desprovidos de distintividade os signos de uso comum, necess\u00e1rio, vulgar ou t\u00e9cnico, aos quais se referem os incisos II, VI, VIII, XVIII e XXI do art. 124 da Lei 9.279\/96;<br>c) violam o princ\u00edpio de veracidade as marcas enganosas, retratadas nos incisos IV, IX e X do art. 124 da Lei 9.279\/96;<br>d) s\u00e3o indispon\u00edveis as marcas que j\u00e1 s\u00e3o objeto de algum direito pr\u00e9vio, decorrente do uso, notoriedade ou outra fonte que gere um direito de prefer\u00eancia \u00e0 obten\u00e7\u00e3o do registro, como nos casos dos arts. 126, 129, \u00a7 1\u00ba e dos incisos IV, V, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXIII do art. 124 da Lei 9.279\/96.<br>A aus\u00eancia de licitude e a falta de distintividade s\u00e3o proibi\u00e7\u00f5es absolutas, pois impedem que a marca seja registrada por qualquer pessoa. J\u00e1 a indisponibilidade ou a inveracidade s\u00e3o proibi\u00e7\u00f5es relativas, uma vez que n\u00e3o obstam que a marca seja registrada pelo leg\u00edtimo interessado.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>TRAMITA\u00c7\u00c3O<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O dep\u00f3sito do pedido de registro instaura um procedimento administrativo junto ao INPI. O pedido \u00e9 cadastrado no banco de dados do INPI e publicado na Revista da Propriedade Industrial. Qualquer terceiro pode apresentar oposi\u00e7\u00e3o ao pedido de registro, no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias ap\u00f3s sua publica\u00e7\u00e3o (art. 158 da Lei 9.279\/96). O depositante pode responder \u00e0 oposi\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m num prazo de 60 (sessenta) dias, mas caso se mantenha silente isso n\u00e3o implicar\u00e1 desist\u00eancia do pedido nem aquiesc\u00eancia \u00e0s raz\u00f5es da oposi\u00e7\u00e3o.<br>Quando a oposi\u00e7\u00e3o se fundar nos \u00f3bices previstos no inciso XXIII do art. 124 (marca anterior que o depositante n\u00e3o poderia desconhecer) ou no art. 126 da Lei 9.279\/96 (marca notoriamente conhecida), o opoente tamb\u00e9m dever\u00e1 depositar um pedido de registro da marca, no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias ap\u00f3s a oposi\u00e7\u00e3o, sob pena de n\u00e3o conhecimento de sua oposi\u00e7\u00e3o (art. 158, \u00a7 2\u00ba, da Lei 9.279\/96). Embora a legisla\u00e7\u00e3o seja silente a respeito, a doutrina estende tal exig\u00eancia \u00e0 oposi\u00e7\u00e3o baseada no pr\u00e9-uso da marca (art. 129, \u00a7 1\u00ba, da Lei 9.279\/96) , por aplica\u00e7\u00e3o anal\u00f3gica do art. 127, \u00a7 1\u00ba, que regula a reivindica\u00e7\u00e3o de prioridade.<br>A an\u00e1lise do pedido pelo INPI \u00e9 feita de of\u00edcio e n\u00e3o se limita \u00e0s eventuais quest\u00f5es suscitadas pelas partes. Caso incorra em alguma proibi\u00e7\u00e3o formal, o pedido de registro poder\u00e1 ser indeferido, mesmo que ningu\u00e9m tenha apresentado oposi\u00e7\u00e3o contra ele. O INPI poder\u00e1 deferir o registro, indeferi-lo (no todo ou em parte), arquiv\u00e1-lo (caso alguma exig\u00eancia expressamente formulada n\u00e3o tenha sido atendida no prazo de 60 dias) ou sobrest\u00e1-lo (se a an\u00e1lise depender do exame de pedido ou registro precedente, que seja objeto de oposi\u00e7\u00e3o, pedido de caducidade ou procedimento administrativo de nulidade). Um dep\u00f3sito posterior n\u00e3o pode ser concedido em detrimento de um pedido de registro anterior, para marca id\u00eantica ou semelhante, depositada para produto ou servi\u00e7o id\u00eantico, semelhante ou afim.<br>O deferimento do pedido intima o depositante a comprovar em at\u00e9 60 (sessenta) dias o pagamento da taxa administrativa cobrada para a expedi\u00e7\u00e3o do registro (prazo ordin\u00e1rio). Ap\u00f3s o t\u00e9rmino do prazo ordin\u00e1rio, essa taxa tamb\u00e9m poder\u00e1 ser quitada num prazo suplementar de 30 (trinta) dias, independentemente de nova intima\u00e7\u00e3o, mas com aumento de valor (arts. 161 e 162 da Lei 9.279\/96). Se nenhum pagamento for feito dentro do prazo ordin\u00e1rio ou do prazo extraordin\u00e1rio, o pedido ser\u00e1 definitivamente arquivado e o registro n\u00e3o ser\u00e1 concedido. Havendo o pagamento tempestivo da taxa, o INPI conceder\u00e1 o registro e emitir\u00e1 o respectivo certificado, indicando a marca, o n\u00famero e a data do registro, o nome, a nacionalidade e o domic\u00edlio do titular, os produtos ou servi\u00e7os para os quais a marca foi registrada, as caracter\u00edsticas do registro e a eventual prioridade estrangeira na qual ela se baseia.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>A CLASSIFICA\u00c7\u00c3O DE PRODUTOS E SERVI\u00c7OS<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A prote\u00e7\u00e3o decorrente do registro n\u00e3o incide propriamente sobre a marca em si, mas sobre o seu uso para identificar um produto ou servi\u00e7o. Por essa raz\u00e3o, o pedido de registro deve especificar os produtos ou servi\u00e7os para os quais a marca \u00e9 pretendida, devendo indicar tamb\u00e9m a classe em que os mesmos encontram-se inseridos. A classifica\u00e7\u00e3o de produtos ou servi\u00e7os simplifica a an\u00e1lise de colid\u00eancia, pois permite que o exame seja feito levando em conta apenas os sinais j\u00e1 depositados na mesma classe ou em outras classes correlatas, que abarque produtos ou servi\u00e7os semelhantes ou afins.<br>Os dep\u00f3sitos atualmente feitos no Brasil seguem a classifica\u00e7\u00e3o internacional de produtos e servi\u00e7os de Nice (NCL), sujeita a sucessivas atualiza\u00e7\u00f5es. A classifica\u00e7\u00e3o procura agrupar os produtos e servi\u00e7os por sua natureza. Consoante o crit\u00e9rio de divis\u00e3o, produtos semelhantes ou afins podem ser listados numa mesma classe ou em classes correlatas. N\u00e3o \u00e9 correto imaginar que a prote\u00e7\u00e3o seja delimitada pela classe em que o registro foi concedido. A prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 propriamente para a classe, mas para os produtos ou servi\u00e7os listados, bem como para os demais que lhes sejam semelhantes ou afins. Isso permite que a tutela da marca seja menor ou maior do que o \u00e2mbito da classe, considerando que n\u00e3o abarcar\u00e1 os produtos e servi\u00e7os n\u00e3o afins, ainda que contidos na mesma classe, mas se estender\u00e1 aos produtos ou servi\u00e7os afins, mesmo quando inseridos em classe diversa. Esse aspecto foi bem retratado no \u00a7 7\u00ba do art. 39 da Diretiva da Uni\u00e3o Europeia 2015\/2436, segundo o qual \u201cos produtos e servi\u00e7os n\u00e3o devem ser considerados afins pelo fato de constarem da mesma classe da Classifica\u00e7\u00e3o de Nice\u201d, mas \u201cos produtos e servi\u00e7os n\u00e3o devem ser considerados distintos pelo fato de constarem de classes diferentes dessa mesma classifica\u00e7\u00e3o\u201d.<br>O princ\u00edpio da especialidade permite que a mesma marca seja registrada por pessoas distintas, desde que para produtos ou servi\u00e7os totalmente diferentes. O STJ j\u00e1 ressaltou que a aplica\u00e7\u00e3o do princ\u00edpio da especialidade \u201cn\u00e3o se esgota na classe na qual se encontra registrado o bem jur\u00eddico em quest\u00e3o\u201d, pois \u201ch\u00e1 a exclusividade em rela\u00e7\u00e3o aos produtos, mercadorias ou servi\u00e7os cobertos pela marca, e n\u00e3o, especificamente, em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 classe, mera divis\u00e3o burocr\u00e1tica [\u2026]\u201d.<br>Ao contr\u00e1rio do que dispunha a antiga Lei 5.772\/71, a Lei 9.279\/96 n\u00e3o cont\u00e9m nenhum dispositivo vinculando a prote\u00e7\u00e3o do registro ao universo da classe em que o mesmo foi concedido. Em seu art. 144, expressamente contempla a possibilidade de caducidade parcial do registro, o que abre ensejo a que a mesma marca seja registrada por pessoas diferentes, dentro da mesma classe, desde que para produtos ou servi\u00e7os n\u00e3o semelhantes nem afins. Excepcionalmente, a prote\u00e7\u00e3o do registro pode se estender a todas as classes de atividades. Isso ocorre na hip\u00f3tese da marca de alto renome, a que se refere o art. 125 da Lei 9.279\/96. A marca notoriamente conhecida tamb\u00e9m pode ser protegida em produtos ou servi\u00e7os diferentes, desde que atendidos os requisitos fixados para tanto no art. 16, \u00a7 3\u00ba, do Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio (tratado internacional conhecido pela sigla inglesa TRIPs, promulgado pelo Decreto 1355 de 1994)<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>NATUREZA JUR\u00cdDICA<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A natureza jur\u00eddica do registro de marca \u00e9 quest\u00e3o de grande efeito pr\u00e1tico, pois repercute no conflito com outros signos distintivos, na possibilidade ou n\u00e3o de transmiss\u00e3o de direitos e no regime legal de prote\u00e7\u00e3o. Ao longo do tempo v\u00e1rias teorias procuraram precisar a natureza jur\u00eddica da prote\u00e7\u00e3o incidente sobre a marca, conceituando-a como:<\/p>\n\n\n\n<p>a) um direito de personalidade, insuscet\u00edvel de aliena\u00e7\u00e3o a terceiros ;<br>b) um direito de clientela ,<br>c) um direito de de monop\u00f3lio ;<br>d) um direito de informa\u00e7\u00e3o ao consumidor ;<br>e) um mero elemento do fundo de com\u00e9rcio, do qual a marca n\u00e3o poderia ser dissociada, diante da impossibilidade de ser cedida separadamente a outrem, sem que o respectivo neg\u00f3cio e seu aviamento (goodwill) tamb\u00e9m fossem alienados ;<br>f) um direito de exclusivo ;<br>g) um direito intelectual ou imaterial sui generis, diverso das tradicionais categorias de direitos reais, obrigacionais ou de personalidade ; ou<br>h) um direito de propriedade , ainda que sui generis.<\/p>\n\n\n\n<p>A marca n\u00e3o \u00e9 um direito de personalidade, pois se desprende da pessoa do titular e pode ser cedida a terceiros, ainda que tenha sido formada a partir de um nome civil. A marca tamb\u00e9m n\u00e3o gera um direito de clientela, pois o consumidor \u00e9 livre para adquirir ou n\u00e3o o produto ou servi\u00e7o. Tampouco se pode falar que a marca seja um direito de monop\u00f3lio, pois sua explora\u00e7\u00e3o usualmente se d\u00e1 em regime de livre concorr\u00eancia, disputando mercado com marcas de terceiros.<br>A marca transmite informa\u00e7\u00f5es aos consumidores, mas n\u00e3o se limita a isso. Em muitos casos a concess\u00e3o do registro antecede o in\u00edcio do uso efetivo da marca (art. 144 da Lei 9.279\/96). Isso mostra que o registro protege a marca antes mesmo dela angariar clientela ou transmitir qualquer informa\u00e7\u00e3o. Na legisla\u00e7\u00e3o brasileira, a marca que j\u00e1 tiver sido depositada ou registrada n\u00e3o \u00e9 um elemento insepar\u00e1vel do fundo de com\u00e9rcio ou de empresa, pois pode ser cedida sem englobar necessariamente o trepasse do estabelecimento comercial e de seu aviamento (arts. 130, I, e 134 da lei 9.279\/96).<br>Diversamente do que ocorre com o art. 1302 do C\u00f3digo Civil portugu\u00eas, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o restringe o direito real de propriedade \u00e0s coisas corp\u00f3reas, o que permite que seu objeto corresponda a um bem intelectual ou imaterial, como \u00e9 o caso da marca. A teoria mais aceita no Brasil considera a marca como um direito real de propriedade. \u00c9 o enquadramento previsto no inciso XXIX do art. 5\u00ba da Constitui\u00e7\u00e3o Federal, que determina que a legisla\u00e7\u00e3o regule a prote\u00e7\u00e3o \u00e0 \u201cpropriedade das marcas\u201d.<br>A natureza da marca varia, por\u00e9m, conforme seu status jur\u00eddico. As marcas registradas s\u00e3o objeto de um direito de propriedade, nos termos do art. 129 da Lei 9.279\/96. J\u00e1 as marcas n\u00e3o registradas possuem uma natureza jur\u00eddica diversa. As marcas que n\u00e3o s\u00e3o objeto de qualquer uso ou dep\u00f3sito s\u00e3o res nullius, dispon\u00edveis para apropria\u00e7\u00e3o. J\u00e1 as marcas que est\u00e3o sendo usadas, mas ainda n\u00e3o foram depositadas (\u201cmarcas de fato\u201d), s\u00e3o elementos insepar\u00e1veis do estabelecimento empresarial, nos termos dos \u00a7\u00a7 1\u00ba e 2\u00ba do art. 129 da Lei 9.279\/96). As \u201cmarcas de fato\u201d gozam da tutela \u00ednsita a um direito pessoal, sem a mesma abrang\u00eancia territorial de prote\u00e7\u00e3o que adv\u00e9m do dep\u00f3sito ou registro.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li>\u00c2MBITO DE PROTE\u00c7\u00c3O<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O registro confere um direito de propriedade que assegura o uso exclusivo da marca em todo o territ\u00f3rio nacional (art. 129 da Lei 9.279\/96), mesmo em localidades nas quais o titular n\u00e3o atue. A amplitude geogr\u00e1fica dessa prote\u00e7\u00e3o difere da tutela conferida \u00e0s \u201cmarcas de fato\u201d (marcas j\u00e1 em uso, mas que ainda n\u00e3o tiveram seu registro requerido). Como as \u201cmarcas de fato\u201d s\u00e3o protegidas com base na repress\u00e3o \u00e0 concorr\u00eancia desleal (arts. 195, III e 209 da Lei 9.279\/96 e art. 10 bis da CUP \u2013 Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris, tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992), sua tutela depende da exist\u00eancia de uma rela\u00e7\u00e3o de concorr\u00eancia, o que faz que a prote\u00e7\u00e3o fique restrita unicamente \u00e0 \u00e1rea territorial (bairro, cidade ou estado) na qual o usu\u00e1rio explore a marca.<br>O titular do registro poder\u00e1 ceder ou licenciar sua marca a outrem. Tem ainda o direito de proteger a integridade material ou reputa\u00e7\u00e3o da marca, impedindo que terceiros usem ou registrem marca colidente, em produtos ou servi\u00e7os id\u00eanticos, semelhantes ou afins, que suscitem confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida (arts. 130 e 124, XIX, da Lei 9.279\/96). A prote\u00e7\u00e3o abarca \u201co uso da marca em pap\u00e9is, impressos, propaganda e documentos relativos \u00e0 atividade do titular\u201d (art. 131 da Lei 9.279\/96). Nos termos dos arts. 189 e 190 da Lei 9.279\/96, incorre em crime contra o registro de marca quem:<\/p>\n\n\n\n<p>a) reproduz, sem autoriza\u00e7\u00e3o do titular, no todo ou em parte, marca registrada, ou imita-a de modo que possa induzir confus\u00e3o;<br>b) altera marca registrada de outrem j\u00e1 aposta em produto colocado no mercado;<br>c) importa, exporta, vende, oferece ou exp\u00f5e \u00e0 venda, oculta ou tem em estoque: (i) produto assinalado com marca ilicitamente reproduzida ou imitada, de outrem, no todo ou em parte; ou (ii) produto de sua ind\u00fastria ou com\u00e9rcio, contido em vasilhame, recipiente ou embalagem que contenha marca leg\u00edtima de outrem.<\/p>\n\n\n\n<p>O registro vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data de sua concess\u00e3o. Sua vig\u00eancia pode ser prorrogada indefinidamente, para o dec\u00eanio subsequente, desde que o pedido de prorroga\u00e7\u00e3o seja devidamente formulado e instru\u00eddo com o pagamento das respectivas taxas. A viola\u00e7\u00e3o ao registro de marca pode ser discutida em inst\u00e2ncia penal ou c\u00edvel, dando ensejo \u00e0 imposi\u00e7\u00e3o de uma obriga\u00e7\u00e3o de n\u00e3o fazer para cessar a ilicitude, \u00e0 apreens\u00e3o de mercadorias e \u00e0 indeniza\u00e7\u00e3o por lucros cessantes e danos materiais e morais.<br>O certificado de registro indica a marca e os produtos ou servi\u00e7os para os quais ela pode ser usada, licenciada ou cedida (jus utendi). J\u00e1 prote\u00e7\u00e3o legal oriunda do registro (jus prohibendi) \u00e9 mais ampla, por se estender (i) a qualquer outra marca que a imite ou reproduza de forma parcial ou com acr\u00e9scimo e (ii) a qualquer outro produto ou servi\u00e7o semelhante ou afim (cf. art. 124, XIX, da Lei 9.279\/96 e art. 16, \u00a7 1\u00ba, do TRIPs). Como frisa Denis Borges BARBOSA, n\u00e3o se protege propriamente a literalidade do certificado de registro, mas a fun\u00e7\u00e3o distintiva da marca nele retratada. Isso explica o fato da tutela legal da marca ser mais el\u00e1stica do que o conte\u00fado retratado em seu certificado de registro.<br>A afinidade se configura quando os produtos ou servi\u00e7os satisfazem necessidades id\u00eanticas ou correlatas (l\u00e1pis, caneta e borracha), servem a prop\u00f3sitos semelhantes (f\u00f3sforo e isqueiro) ou conexos (pente e espelho), decorrem da mesma mat\u00e9ria-prima (leite e iogurte), se destinam a uma mesma clientela (roupas e cal\u00e7ados) ou s\u00e3o encontrados \u00e0 venda nas mesmas prateleiras, se\u00e7\u00f5es ou lojas especializadas (celulares e tablets). Na s\u00edntese feita por Couto GON\u00c7ALVES , a afinidade retrata \u201cuma rela\u00e7\u00e3o de substitui\u00e7\u00e3o, complementaridade, acessoriedade ou deriva\u00e7\u00e3o\u201d entre os produtos ou servi\u00e7os, que geram risco de engano quanto \u00e0 origem dos produtos, caso eles sejam identificados por marcas parecidas.<br>S\u00f3 o registro confere o direito de propriedade sobre a marca. O dep\u00f3sito n\u00e3o assegura a concess\u00e3o do registro, pois o pedido pode ser indeferido. No entanto, durante a tramita\u00e7\u00e3o do pedido de registro, o depositante goza da prote\u00e7\u00e3o legal prevista no art. 130 da Lei 9.279\/96, contra terceiros que estejam a fazer uso indevido da marca. O art. 130 do C\u00f3digo Civil tamb\u00e9m permite que o titular de um direito eventual tome as medidas necess\u00e1rias para conserv\u00e1-lo.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"6\" class=\"wp-block-list\">\n<li>LIMITES A prote\u00e7\u00e3o decorrente do registro restringe-se ao uso do signo em cen\u00e1rio empresarial, para identificar um produto ou servi\u00e7o. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice, pois, para que a marca seja usada em atos civis, desprovidos de contexto empresarial, como o batismo de uma pessoa, o endere\u00e7o de um logradouro p\u00fablico, o apelido dado a um animal etc\u2026 Essa limita\u00e7\u00e3o decorre da pr\u00f3pria conceitua\u00e7\u00e3o da marca como um sinal distintivo que identifica um produto ou servi\u00e7o (art. 123, I, da Lei 9.279\/96). H\u00e1 outras situa\u00e7\u00f5es, nas quais a marca pode ser livremente usada por terceiros, sem que isso configure ofensa aos direitos decorrentes de seu registro. Segundo o art. 132 da Lei 9.279\/96, o titular n\u00e3o pode impedir que sua marca seja usada:<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>\u2022 junto com a marca ou outros sinais distintivos de terceiros (marca, nome empresarial ou nome de dom\u00ednio de um comerciante ou distribuidor), para anunciar, promover, expor ou comercializar o produto que ela identifica (como o supermercado que imprime folhetos citando as marcas dos produtos que possui \u00e0 venda);<br>\u2022 em acess\u00f3rios fabricados por outrem, para indicar sua destina\u00e7\u00e3o (como os fabricantes de pneus ou cartuchos de tintas, que indicam as marcas dos autom\u00f3veis ou impressoras com as quais seus produtos s\u00e3o compat\u00edveis);<br>\u2022 no pr\u00f3prio produto original, que tiver sido posto no mercado interno pelo titular da marca, sob seu consentimento ou mediante a licen\u00e7a compuls\u00f3ria prevista nos \u00a7\u00a7 3\u00ba e 4\u00ba do art. 68 da Lei 9.279\/96 (o que assegura a livre circula\u00e7\u00e3o e revenda da mercadoria, com a marca nela impressa); ou<br>\u2022 em discurso, obra cient\u00edfica, liter\u00e1ria ou qualquer outra publica\u00e7\u00e3o que a cite, desde que sem conota\u00e7\u00e3o comercial nem preju\u00edzo para seu car\u00e1ter distintivo (como o jornal que cita marcas de empresas para dar not\u00edcias sobre elas).<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"7\" class=\"wp-block-list\">\n<li>EXTIN\u00c7\u00c3O<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Nos termos do art. 142 da Lei 9.279\/96, o registro de marca se extingue quando:<br>(i) o dec\u00eanio de prote\u00e7\u00e3o expira, sem que o pedido de renova\u00e7\u00e3o tenha sido apresentado durante o \u00faltimo ano de vig\u00eancia ou nos 6 (seis) meses subsequentes ao seu t\u00e9rmino;<br>(ii) o titular renuncia \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, de forma total ou parcial;<br>(iii) a caducidade \u00e9 decretada, a pedido de terceiro interessado, por falta de uso efetivo da marca durante 5 (cinco) anos consecutivos ou de uso feito com altera\u00e7\u00e3o substancial em rela\u00e7\u00e3o \u00e0 forma com que a marca foi protegida; ou<br>(iv) se o titular domiciliado no exterior deixou de constituir e manter procurador domiciliado no Brasil, para receber cita\u00e7\u00f5es e represent\u00e1-lo em inst\u00e2ncia administrativa e judicial.<\/p>\n\n\n\n<p>Contudo, o rol do art. 142 da Lei 9.279\/96 n\u00e3o \u00e9 taxativo. H\u00e1 outras hip\u00f3teses de extin\u00e7\u00e3o de registro previstas ou inferidas a partir de outros dispositivos, como \u00e9 o caso da:<br>(v) cess\u00e3o parcial, que n\u00e3o compreende todos os registros ou dep\u00f3sitos pertencentes ao cedente, de marcas iguais ou semelhantes, para produtos ou servi\u00e7os id\u00eanticos, semelhantes ou afins (art. 135 da Lei 9.279\/96);<br>(vi) dissolu\u00e7\u00e3o da entidade titular da marca coletiva ou de certifica\u00e7\u00e3o ou de uso fora das condi\u00e7\u00f5es previstas no respectivo regulamento (art. 151 da Lei 9.279\/96);<br>(vii) nulidade do registro (art. 165 da Lei 9.279\/96); ou de<br>(viii) degenera\u00e7\u00e3o da marca, que se transformou num signo de uso comum, necess\u00e1rio ou vulgar e perdeu a capacidade de distinguir um produto ou servi\u00e7o e de diferenci\u00e1-lo de outro concorrente.<\/p>\n\n\n\n<p>REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>AMAR, Moise. 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