{"id":1193,"date":"2025-06-23T12:57:56","date_gmt":"2025-06-23T12:57:56","guid":{"rendered":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/?p=1193"},"modified":"2025-11-06T17:59:14","modified_gmt":"2025-11-06T17:59:14","slug":"degeneracao-da-marca","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/2025\/06\/23\/degeneracao-da-marca\/","title":{"rendered":"Degenera\u00e7\u00e3o da marca"},"content":{"rendered":"\n<p>por L\u00e9lio Denicoli Schmidt &#8211; A degenera\u00e7\u00e3o, tamb\u00e9m denominada de vulgariza\u00e7\u00e3o ou degeneresc\u00eancia, \u00e9 uma muta\u00e7\u00e3o que faz com que a marca perca a distintividade que originalmente possu\u00eda. A degenera\u00e7\u00e3o ocorre quando a marca passa a corresponder ao nome, figura ou forma comum pela qual o produto ou servi\u00e7o \u00e9 genericamente designado pelos consumidores e concorrentes em geral. Trata-se de um fen\u00f4meno que compromete a fun\u00e7\u00e3o e a capacidade da marca de identificar um produto ou servi\u00e7o espec\u00edfico e de diferenci\u00e1-lo dos demais concorrentes. A degenera\u00e7\u00e3o corr\u00f3i a prote\u00e7\u00e3o da marca, pois a legisla\u00e7\u00e3o veda o registro de express\u00f5es comuns e gen\u00e9ricas, de modo que qualquer exclusividade sobre elas se configura abusiva. As consequ\u00eancias legais da degenera\u00e7\u00e3o da marca e os requisitos para sua configura\u00e7\u00e3o s\u00e3o temas controversos, em fun\u00e7\u00e3o das lacunas da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279\/96) em disciplinar o tema.<\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO<br>Introdu\u00e7\u00e3o 1<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Distintividade e degenera\u00e7\u00e3o das marcas 2<\/li>\n\n\n\n<li>A escala mutante de distintividade 4<\/li>\n\n\n\n<li>A pseudovulgariza\u00e7\u00e3o ou degenera\u00e7\u00e3o incompleta 6<\/li>\n\n\n\n<li>Requisitos e teorias sobre a degenera\u00e7\u00e3o da marca 7<\/li>\n\n\n\n<li>Degenera\u00e7\u00e3o de marca na legisla\u00e7\u00e3o estrangeira 10<\/li>\n\n\n\n<li>Degenera\u00e7\u00e3o de marca na legisla\u00e7\u00e3o brasileira 14<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Refer\u00eancias 18<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>DISTINTIVIDADE E DEGENERA\u00c7\u00c3O DAS MARCAS<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Nos termos dos arts. 122 e 123, I da Lei 9.279\/96, a marca \u00e9 o signo que identifica um produto ou servi\u00e7o em particular, para diferenci\u00e1-lo de outros concorrentes. Para que essa identifica\u00e7\u00e3o se verifique, \u00e9 necess\u00e1rio que a marca n\u00e3o se confunda com o nome gen\u00e9rico pelo qual o produto ou servi\u00e7o \u00e9 conhecido. Nenhum fabricante de m\u00f3veis pode pretender usar a marca CADEIRA para identificar cadeiras, pois tal palavra n\u00e3o conseguiria distinguir as mercadorias espec\u00edficas produzidas por ele, considerando que o mesmo nome tamb\u00e9m seria genericamente aplic\u00e1vel a todos os assentos com encosto fabricados pelos demais concorrentes.<br>O princ\u00edpio da distintividade (tamb\u00e9m denominado de princ\u00edpio da estraneidade ou independ\u00eancia das marcas) determina que a marca guarde uma dist\u00e2ncia semi\u00f3tica dos nomes que substantivam ou adjetivam os produtos ou servi\u00e7os que ela visa designar, sem poder se confundir totalmente com eles. Trata-se de uma exig\u00eancia imposta n\u00e3o s\u00f3 pela pr\u00f3pria fun\u00e7\u00e3o da marca, mas tamb\u00e9m pelo regime de prote\u00e7\u00e3o que sobre ela incide. Enquanto as marcas s\u00e3o signos distintivos, submetidos a direitos de propriedade individual e uso exclusivo, as palavras integrantes do vocabul\u00e1rio s\u00e3o signos comuns e inapropri\u00e1veis. Ningu\u00e9m pode ter exclusividade sobre as palavras e demais formas de express\u00e3o que as pessoas usam para se comunicar, pois se trata de bem p\u00fablico, cujo livre uso \u00e9 assegurado pelo art. 216, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988 e pelo art. 99 do C\u00f3digo Civil.<br>A apropria\u00e7\u00e3o de termos gen\u00e9ricos configura um abuso que cria entraves \u00e0 liberdade de concorr\u00eancia, pois restringe o direito do empres\u00e1rio em anunciar seu produto ou servi\u00e7o pelo nome comum que o identifica ou qualifica. Por essa raz\u00e3o, o registro de express\u00f5es de uso comum, necess\u00e1rio ou vulgar, que designam a natureza ou as caracter\u00edsticas dos produtos ou servi\u00e7os relacionados \u00e0 marca, \u00e9 vedado pelo art. 124, VI, da Lei 9.279\/96 e pelo art. 6 quinquies, par\u00e1grafo B-2, da Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris para Prote\u00e7\u00e3o da Propriedade Industrial (CUP, tratado promulgado pelo Decreto 635 de 1992).<br>Muitas vezes, por\u00e9m, o signo nasce como uma marca distintiva, mas em fun\u00e7\u00e3o do uso generalizado acaba com o tempo se transformando numa palavra comum. H\u00e1 v\u00e1rios verbetes listados em dicion\u00e1rios que correspondem a palavras que foram (ou ainda permanecem) registradas como marcas exclusivas, como gilete, chiclete, xerox, macac\u00e3o, cotonetes, z\u00edper, isopor, picape, motoca, jet ski, querosene, granola, cashmere, seiva de alfazema, nylon, lycra, eau de Cologne, \u00edndigo, spa, celofane, baquelite, jipe, biquini, i\u00f4-i\u00f4, gramophone, telefone, walkman, VHS, DDI, florais de Bach e outras similares. Em alguns casos, o sentido comum que a palavra ganhou coexiste com a percep\u00e7\u00e3o de que se trata de marca registrada, o que permite que ela continue a ser protegida como tal. Em outras situa\u00e7\u00f5es, o sentido comum eclipsou totalmente qualquer vest\u00edgio marc\u00e1rio e n\u00e3o se pode mais atribuir ao signo qualquer tutela exclusiva. Ao transformar a marca num nome comum, ligado \u00e0 natureza ou caracter\u00edsticas do produto ou servi\u00e7o designado, a degenera\u00e7\u00e3o prejudica a fun\u00e7\u00e3o distintiva da marca e afeta sua esfera de prote\u00e7\u00e3o, reduzindo-a ou eliminando-a por completo.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>A ESCALA MUTANTE DE DISTINTIVIDADE<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Para melhor compreender a degenera\u00e7\u00e3o da marca, \u00e9 preciso levar em considera\u00e7\u00e3o que a marca possui variados graus de distintividade. No plano mais elevado da escala de distintividade situam-se as marcas de fantasia (formadas por palavras at\u00e9 ent\u00e3o inexistentes, como KODAK) e as marcas arbitr\u00e1rias (compostas por palavras existentes, mas sem correla\u00e7\u00e3o com o produto ou servi\u00e7o que designam, como chocolates VIT\u00d3RIA). Num patamar intermedi\u00e1rio, est\u00e3o as marcas evocativas, criadas pelo uso de radicais, prefixos ou sufixos retirados da natureza ou das caracter\u00edsticas produtos ou servi\u00e7os que designam (pl\u00e1sticos PLASTIBR\u00c1S). Por fim, o plano mais baixo da escala corresponde \u00e0s marcas descritivas e gen\u00e9ricas, que consistem nas palavras de uso comum, necess\u00e1rio ou vulgar para substantivar ou adjetivar os produtos ou servi\u00e7os aos quais se referem. Essa escala gradativa se aplica n\u00e3o s\u00f3 \u00e0s marcas nominativas, mas tamb\u00e9m \u00e0s marcas figurativas, mistas ou tridimensionais.<br>A cada um destes graus de distintividade corresponde uma tutela jur\u00eddica diversa. As marcas fantasiosas ou arbitr\u00e1rias gozam de ampla prote\u00e7\u00e3o, pois impedem o registro e o uso de quaisquer outras marcas que as reproduzam ou imitem, em produtos ou servi\u00e7os id\u00eanticos, semelhantes ou afins, que suscitem risco de confus\u00e3o ou associa\u00e7\u00e3o indevida. A semelhan\u00e7a com uma marca fantasiosa ou arbitr\u00e1ria \u00e9 vedada porque n\u00e3o decorre de nenhuma necessidade ou fun\u00e7\u00e3o social, dada a multiplicidade dos signos que o concorrente poderia adotar para compor uma marca pr\u00f3pria e inconfund\u00edvel.<br>J\u00e1 as marcas evocativas t\u00eam um grau menor de prote\u00e7\u00e3o, pois sua tutela \u00e9 mitigada. Como s\u00e3o formadas por radicais de uso comum, as marcas evocativas (tamb\u00e9m denominadas de marcas fracas ou d\u00e9beis) n\u00e3o podem evitar que outros signos tamb\u00e9m sejam compostos a partir dos mesmos afixos. Por conta disso, as marcas evocativas comportam alguma semelhan\u00e7a, uma vez que sua prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o incide sobre o radical comum, mas apenas sobre a part\u00edcula diferenciadora, de modo que a marca PLASTEX n\u00e3o colide com a marca PLASTIBR\u00c1S.<br>As marcas descritivas ou gen\u00e9ricas, ao seu turno, n\u00e3o gozam de qualquer prote\u00e7\u00e3o, pois se confundem com os nomes de uso comum, vulgar ou necess\u00e1rio, que identificam ou qualificam os produtos ou servi\u00e7os a que se aplicam. Os signos de livre uso n\u00e3o podem ser objeto de prote\u00e7\u00e3o exclusiva. A restri\u00e7\u00e3o ao uso dos voc\u00e1bulos integrantes do idioma afetaria a liberdade de comunica\u00e7\u00e3o e dificultaria o exer\u00edcio do direito de livre iniciativa, pois impediria os empres\u00e1rios de anunciar seus produtos ou servi\u00e7os usando os nomes gen\u00e9ricos correspondentes \u00e0 sua natureza ou caracter\u00edsticas.<br>A posi\u00e7\u00e3o que determinada marca ocupa na escala de distintividade n\u00e3o \u00e9 fixa, mas male\u00e1vel. Em fun\u00e7\u00e3o de muta\u00e7\u00f5es lingu\u00edsticas que se verificam no tempo ou no espa\u00e7o territorial, as marcas podem transitar de uma posi\u00e7\u00e3o a outra. A degenera\u00e7\u00e3o ocorre quando uma marca originalmente composta por uma express\u00e3o, figura ou forma fantasiosa ou arbitr\u00e1ria se vulgariza em fun\u00e7\u00e3o de um uso inadequado e se torna um sin\u00f4nimo do nome, figura ou forma comum, necess\u00e1ria, vulgar, gen\u00e9rica ou descritiva da natureza ou das caracter\u00edsticas dos produtos ou servi\u00e7os ao quais a marca se aplica.<br>A degenera\u00e7\u00e3o pode variar no tempo ou no espa\u00e7o. H\u00e1 marcas que se vulgarizaram num determinado pa\u00eds, mas que ainda conservam sua distintividade em outro. A varia\u00e7\u00e3o territorial n\u00e3o causa maior celeuma, pois a prote\u00e7\u00e3o conferida \u00e0 marca num determinado pa\u00eds independe da tutela que ela tiver ou n\u00e3o obtido em outrem (art. 6\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris). J\u00e1 as varia\u00e7\u00f5es ocorridas ao longo do tempo causam problemas mais complexos, quando a degenera\u00e7\u00e3o \u00e9 um fato superveniente que se manifesta quando j\u00e1 decorrido o prazo quinquenal de decad\u00eancia que a lei fixa para a invalida\u00e7\u00e3o do registro (art. 174 da Lei 9.279\/96). Para manter a prote\u00e7\u00e3o legal, a marca deve conservar sua distintividade durante todo o per\u00edodo de vig\u00eancia do registro. Sua tutela fica comprometida, mesmo quando a degenera\u00e7\u00e3o se manifesta ap\u00f3s a decad\u00eancia do prazo de nulidade. Como a degenera\u00e7\u00e3o decorre de fato superveniente ao registro e n\u00e3o de algum v\u00edcio j\u00e1 existente ao tempo de sua concess\u00e3o, seus efeitos n\u00e3o s\u00e3o tolhidos pelo decurso do prazo de invalida\u00e7\u00e3o. Em alguns casos espec\u00edficos, a marca pode conseguir retomar a distintividade que perdeu no passado.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>A PSEUDOVULGARIZA\u00c7\u00c3O OU DEGENERA\u00c7\u00c3O INCOMPLETA<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A degenera\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 um fen\u00f4meno instant\u00e2neo, pois demanda algum tempo para que a marca se vulgarize por completo. Isso cria algumas fases intermedi\u00e1rias, nas quais o signo j\u00e1 come\u00e7ou a se degenerar, mas ainda n\u00e3o perdeu totalmente sua capacidade distintiva, conservando a prote\u00e7\u00e3o de que \u00e9 objeto. Nesse est\u00e1gio intermedi\u00e1rio, denominado de pseudovulgariza\u00e7\u00e3o ou degenera\u00e7\u00e3o incompleta, a marca \u00e9 usada como sin\u00f4nimo do produto ou servi\u00e7o apenas pelo consumidor e pelos dicion\u00e1rios em geral, sem ser empregada nesta acep\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica pelos r\u00f3tulos, publicidade ou demais formas de identifica\u00e7\u00e3o dos produtos ou servi\u00e7os concorrentes. \u00c9 o que se verifica por exemplo com as marcas GILLETTE, XEROX, JEEP, MAIZENA, COTONETES, CHICLETS e outras similares. O consumidor atribuiu a tais marcas um sentido gen\u00e9rico (indicado pelos dicion\u00e1rios), mas os concorrentes ainda respeitam a prote\u00e7\u00e3o decorrente dos registros de tais marcas e se valem de outras express\u00f5es para designarem seus produtos ou servi\u00e7os (l\u00e2mina de barbear, copiadora, autom\u00f3vel \u201coff road\u201d, amido de milho, haste flex\u00edvel, goma de mascar etc.). Nesse cen\u00e1rio, n\u00e3o se pode afirmar ainda que a marca esteja totalmente degenerada no com\u00e9rcio.<br>Na pseudovulgariza\u00e7\u00e3o ou degenera\u00e7\u00e3o incompleta, h\u00e1 uma duplicidade de significados, pois o sentido distintivo (marc\u00e1rio) coexiste com o sentido gen\u00e9rico que a marca passou a ter, mas sem ser completamente eclipsado por ele. Mesmo que tenha passado a ser empregada pelo consumidor como nome gen\u00e9rico, a marca ainda conservar\u00e1 sua fun\u00e7\u00e3o distintiva (e a prote\u00e7\u00e3o que lhe \u00e9 correlata), se continuar a desempenhar a fun\u00e7\u00e3o de indicar a origem espec\u00edfica do produto ou servi\u00e7o, distinguindo-o de seus concorrentes. Essa duplicidade de significados n\u00e3o \u00e9 algo raro, pois comumente se verifica no caso das marcas arbitr\u00e1rias, formadas a partir de palavras j\u00e1 existentes no vocabul\u00e1rio. O sentido gen\u00e9rico da palavra \u201cestrela\u201d n\u00e3o turba seu registro como marca de brinquedos. O contr\u00e1rio tamb\u00e9m se verifica: a exclusividade da marca n\u00e3o incide sobre o signo em si, mas apenas sobre o seu uso para identificar um produto ou servi\u00e7o, sem vedar seu emprego na acep\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica que o termo possui. O fen\u00f4meno da pseudovulgariza\u00e7\u00e3o real\u00e7a a import\u00e2ncia de definir os crit\u00e9rios necess\u00e1rios para a configura\u00e7\u00e3o da degenera\u00e7\u00e3o completa da marca.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>REQUISITOS E TEORIAS SOBRE A DEGENERA\u00c7\u00c3O DA MARCA<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A aus\u00eancia ou defici\u00eancia da disciplina legal fazem com que a degenera\u00e7\u00e3o seja objeto de v\u00e1rias teorias conflitantes quanto aos seus requisitos ou consequ\u00eancias. A teoria negativista nega qualquer efeito \u00e0 degenera\u00e7\u00e3o da marca. Defende que a distintividade da marca seja analisada de forma est\u00e1tica e n\u00e3o din\u00e2mica, considerando apenas o momento do dep\u00f3sito ou registro da marca, sem levar em conta qualquer muta\u00e7\u00e3o superveniente que o signo viesse a sofrer. Para essa teoria, a degenera\u00e7\u00e3o superveniente \u00e9 um fato juridicamente irrelevante, que n\u00e3o compromete a prote\u00e7\u00e3o legal que tiver sido previamente obtida pela marca. Minorit\u00e1ria, a teoria negativista \u00e9 defendida por poucos autores. A maior parte da doutrina reconhece que a degenera\u00e7\u00e3o afeta a tutela da marca. Variam, por\u00e9m, os requisitos estipulados para sua configura\u00e7\u00e3o.<br>Segundo a teoria subjetiva, a degenera\u00e7\u00e3o ocasiona a extin\u00e7\u00e3o do registro por ren\u00fancia ou abandono da marca, em consequ\u00eancia da in\u00e9rcia do titular em coibir o uso gen\u00e9rico e vulgar da marca. Era a posi\u00e7\u00e3o defendida no passado pela doutrina francesa (antes da regulamenta\u00e7\u00e3o legal da mat\u00e9ria) e tamb\u00e9m por alguns autores brasileiros e portugueses. Tal teoria incorre, por\u00e9m, em algumas dificuldades t\u00e9cnicas. Soa descabido equiparar a degenera\u00e7\u00e3o a uma ren\u00fancia ou abandono da marca. A ren\u00fancia comumente envolve uma an\u00e1lise subjetiva da inten\u00e7\u00e3o do titular, que em v\u00e1rios casos pode ser d\u00fabia e nebulosa. O comportamento do titular muitas vezes \u00e9 contradit\u00f3rio, como no caso de quem paga a taxa para renova\u00e7\u00e3o do registro da marca, mas se abst\u00e9m de tomar qualquer medida concreta contra seu uso generalizado. Al\u00e9m disso, como a ren\u00fancia ao registro se limita a transformar a marca em res nullius e n\u00e3o propriamente em res communis omnium, n\u00e3o evita que a mesma marca seja novamente registrada. N\u00e3o parece ser o melhor enquadramento jur\u00eddico para o fen\u00f4meno da degenera\u00e7\u00e3o.<br>Para corrigir os defeitos da teoria subjetiva, a doutrina italiana concebeu uma teoria objetiva , que considera a degenera\u00e7\u00e3o como um fen\u00f4meno objetivo ligado \u00e0 evolu\u00e7\u00e3o da linguagem, cujas consequ\u00eancias inexor\u00e1veis independem de qualquer comportamento do titular do registro. A teoria objetiva dispensa a necessidade de avaliar a a\u00e7\u00e3o ou ina\u00e7\u00e3o do propriet\u00e1rio da marca, de modo a contornar os \u00f3bices relacionados \u00e0 configura\u00e7\u00e3o da ren\u00fancia t\u00e1cita. Contudo, tamb\u00e9m n\u00e3o \u00e9 isenta de questionamentos. Ao suprimir por completo a prote\u00e7\u00e3o da marca, a teoria objetiva ignora todos os esfor\u00e7os concretos que o titular tiver tomado para conservar seu direito de uso exclusivo. Resulta numa espolia\u00e7\u00e3o injusta, que n\u00e3o se funda em qualquer culpa e n\u00e3o d\u00e1 direito a qualquer indeniza\u00e7\u00e3o.<br>A teoria mista combina as virtudes das teorias subjetiva e objetiva e procura suprimir seus defeitos. Sustenta que que a degenera\u00e7\u00e3o s\u00f3 se configura quando h\u00e1 (i) uma vulgariza\u00e7\u00e3o objetiva da marca, (ii) percebida no com\u00e9rcio (e n\u00e3o apenas na linguagem geral), (iii) que tenha sido causada por um comportamento culposo do titular, que por a\u00e7\u00e3o ou ina\u00e7\u00e3o contribuiu de alguma forma para que a degenera\u00e7\u00e3o ocorresse. \u00c9 a posi\u00e7\u00e3o majorit\u00e1ria na doutrina e seguida por v\u00e1rios ordenamentos jur\u00eddicos. A responsabilidade do titular pode advir tanto de uma publicidade inadequada, que tratou a marca como um sin\u00f4nimo do produto ou servi\u00e7o e favoreceu que ela se transformasse num nome comum, como da des\u00eddia em impedir o uso gen\u00e9rico da marca por seus concorrentes.<br>O titular da marca n\u00e3o tem como litigar contra consumidores que, num momento ou outro, se refiram \u00e0 marca para indicar o nome comum do produto ou servi\u00e7o, pois tal conduta \u00e9 pulverizada, descont\u00ednua, epis\u00f3dica, indeterminada, inconsequente e\/ou de dif\u00edcil comprova\u00e7\u00e3o. N\u00e3o se pode exigir que o titular da marca seja censor de seus clientes, podendo quando muito se limitar a campanhas gerais de esclarecimento e notifica\u00e7\u00f5es a dicion\u00e1rios. Quando a degenera\u00e7\u00e3o se limita \u00e0 linguagem civil da clientela, a teoria mista considera que h\u00e1 apenas uma pseudovulgariza\u00e7\u00e3o ou degenera\u00e7\u00e3o incompleta, que n\u00e3o priva o titular da prote\u00e7\u00e3o incidente sobre a marca. A degenera\u00e7\u00e3o s\u00f3 se completa quando se manifesta na linguagem comercial com que os profissionais (fabricantes e comerciantes concorrentes) identificam seus produtos ou servi\u00e7os. Como o titular da marca tem direito de a\u00e7\u00e3o contra tais empres\u00e1rios concorrentes, se n\u00e3o os impediu de fazer uso banalizado da marca, n\u00e3o agiu com a vigil\u00e2ncia necess\u00e1ria e contribuiu culposamente para que tal resultado se consolidasse. Para evitar que a degenera\u00e7\u00e3o se verifique, o titular deve:<\/p>\n\n\n\n<p>a) antepor \u00e0 marca o nome gen\u00e9rico do produto (caf\u00e9 SCHMIDT), sem us\u00e1-la como substantivo (a aspirina, p. ex.);<br>b) indicar o s\u00edmbolo \u00ae (embora a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o o obrigue);<br>c) nunca grafar a marca com letras min\u00fasculas no corpo de um texto;<br>d) notificar dicion\u00e1rios que indiquem o sentido gen\u00e9rico do signo, para que ressalvem tratar-se de marca registrada;<br>e) empregar a marca em mais de um tipo de produto;<br>f) evitar usar a marca como verbo, plural ou padr\u00e3o de qualidade;<br>g) criar um nome comum para o produto inovador, diverso da marca que o identificar\u00e1;<br>h) reprimir o uso da marca ao lado de express\u00f5es como \u201ctipo\u201d, \u201cesp\u00e9cie\u201d etc.; e<br>i) notificar ou litigar contra concorrentes que fa\u00e7am uso indevido da marca.<\/p>\n\n\n\n<p>A mera exist\u00eancia de contrafatores n\u00e3o significa necessariamente que a marca tenha se vulgarizado. Quando a contrafa\u00e7\u00e3o \u00e9 de pequena escala ou feita de forma quase clandestina, n\u00e3o compromete totalmente a distintividade da marca. O teste decisivo \u00e9 a linguagem comercial do mercado e a percep\u00e7\u00e3o que a marca gera entre as pessoas em geral. Se a marca ainda \u00e9 reconhecida como elemento particular de identifica\u00e7\u00e3o da origem do produto ou servi\u00e7o, n\u00e3o h\u00e1 degenera\u00e7\u00e3o. Ao contr\u00e1rio, se a \u00fanica percep\u00e7\u00e3o decorrente do signo consiste no nome gen\u00e9rico do produto ou servi\u00e7o (como se verifica no caso da express\u00e3o MARTELINHO DE OURO, que identifica servi\u00e7o de funilaria em autom\u00f3veis), a degenera\u00e7\u00e3o j\u00e1 se verificou: o signo perdeu a capacidade de indicar a origem do um produto ou servi\u00e7o e passou a corresponder \u00e0 mera descri\u00e7\u00e3o de sua natureza ou caracter\u00edsticas gen\u00e9ricas.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DEGENERA\u00c7\u00c3O DE MARCA NA LEGISLA\u00c7\u00c3O ESTRANGEIRA A lacuna da legisla\u00e7\u00e3o brasileira em regular de modo espec\u00edfico a degenera\u00e7\u00e3o da marca justifica uma an\u00e1lise do tratamento legal que ela recebe em outros pa\u00edses. Em v\u00e1rias legisla\u00e7\u00f5es a degenera\u00e7\u00e3o \u00e9 considerada como uma causa de extin\u00e7\u00e3o de direitos sobre a marca. Nos Estados Unidos, do \u00a7 1.127 (art. 45) do Trademark Act conceitua o abandono da marca por falta de uso durante o prazo de 3 (tr\u00eas) anos ou \u201cquando a a\u00e7\u00e3o ou omiss\u00e3o de seu titular fez com que a marca se tornasse o nome gen\u00e9rico dos produtos ou servi\u00e7os relacionados ou perdesse de outra forma seu significado como marca\u201d. O \u00a7 1.164 permite em sua al\u00ednea 3 que o cancelamento da marca que se tornou palavra gen\u00e9rica seja requerido a qualquer tempo, mediante pedido acompanhado do pagamento da taxa espec\u00edfica.<br>A al\u00ednea 3 do art. 1164 do Trademark Act vigente nos Estados Unidos ressalva que \u201cuma marca registrada n\u00e3o deve ser considerada como sendo o nome gen\u00e9rico dos produtos ou servi\u00e7os apenas pelo fato de tal marca tamb\u00e9m ser usada como nome ou identifica\u00e7\u00e3o de um produto ou servi\u00e7o \u00fanico\u201d. Tal norma elucida ainda que \u201co significado prim\u00e1rio da marca para o p\u00fablico relevante, e n\u00e3o a motiva\u00e7\u00e3o dos compradores, deve ser o teste para determinar se a marca registrada se tornou o nome gen\u00e9rico dos produtos ou servi\u00e7os nos quais ou com os quais ela tem sido usada\u201d. Na Europa, a refer\u00eancia \u00e0 necessidade da degenera\u00e7\u00e3o da marca ser percept\u00edvel no \u201ccom\u00e9rcio\u201d \u00e9 interpretada como uma exig\u00eancia de que ela se verifique n\u00e3o apenas na linguagem comum dos consumidores, mas tamb\u00e9m na linguagem profissional usada pelos fabricantes e comerciantes , como defendido pela teoria mista.<br>Na Gr\u00e3-Bretanha, o art. 46 do Trade Mark Act de 1994 estabelece que \u201co registro de uma marca pode ser revogado com base em qualquer um desses fundamentos: c) que, por consequ\u00eancia de atos ou omiss\u00f5es de seu propriet\u00e1rio, ela se tornou o nome comum no com\u00e9rcio do produto ou servi\u00e7o para o qual est\u00e1 registrada\u201d. O \u00a7 3\u00ba permite que a revoga\u00e7\u00e3o seja pleiteada perante o \u00f3rg\u00e3o de registro ou em ju\u00edzo. O \u00a7 5\u00ba disp\u00f5e que a revoga\u00e7\u00e3o pode ser total ou parcial, conforme se refira a todos ou a alguns dos produtos ou servi\u00e7os listados no registro. Por fim, o \u00a7 6\u00ba determina que os efeitos da revoga\u00e7\u00e3o retroajam \u00e0 data do pedido de cancelamento ou a uma data anterior, em que os fundamentos para revoga\u00e7\u00e3o j\u00e1 estiverem presentes, conforme o entendimento da corte ou do \u00f3rg\u00e3o de registro. N\u00e3o h\u00e1 prazo fixado para o pedido de revoga\u00e7\u00e3o.<br>Na Uni\u00e3o Europeia, o Regulamento 207\/2009 da marca comunit\u00e1ria (renomeada de marca da UE pelo Regulamento 2015\/2424) estabelece no \u00a7 1\u00ba de seu art. 51 que \u201cser\u00e1 declarada a perda dos direitos do titular da marca comunit\u00e1ria, na sequ\u00eancia de pedido apresentado ao Instituto ou de pedido reconvencional em a\u00e7\u00e3o de contrafa\u00e7\u00e3o: b) se, por motivo de atividade ou inatividade de seu titular, a marca se tiver transformado na designa\u00e7\u00e3o usual do produto ou servi\u00e7o para que foi registrada\u201d. O \u00a7 2\u00ba permite a extin\u00e7\u00e3o parcial do registro. O art. 55 esclarece em seu \u00a7 1\u00ba que os efeitos da extin\u00e7\u00e3o retroagem \u00e0 data do requerimento ou a alguma data anterior, a pedido do requerente, na qual as causas da extin\u00e7\u00e3o j\u00e1 estejam configuradas. O art. 55 observa em seu \u00a7 3\u00ba que, ressalvados os casos de m\u00e1-f\u00e9 e enriquecimento il\u00edcito, a extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o n\u00e3o afeta (i) as decis\u00f5es j\u00e1 transitadas em julgado e executadas, proferidas em a\u00e7\u00f5es de contrafa\u00e7\u00e3o e (ii) os contratos anteriormente celebrados, assegurada a restitui\u00e7\u00e3o dos valores pagos, se as circunst\u00e2ncias o justificarem. Por fim, o art. 10 do Regulamento permite que o titular da marca notifique dicion\u00e1rios que aludam a seu sentido gen\u00e9rico, para que em futuras edi\u00e7\u00f5es eles ressalvem a exist\u00eancia do registro.<br>A al\u00ednea \u201ca\u201d do art. 20 da Diretiva de Marcas 2015\/2436 do Parlamento Europeu disp\u00f5e que \u201cuma marca pode ser extinta se, ap\u00f3s a data em que o seu registo foi efetuado: a) a marca tiver se transformado na designa\u00e7\u00e3o usual no com\u00e9rcio do produto ou servi\u00e7o para que foi registrada, como resultado da atividade ou inatividade do titular\u201d. O art. 21 permite que a extin\u00e7\u00e3o seja parcial, caso se refira apenas a alguns produtos ou servi\u00e7os para os quais a marca foi registrada. O art. 12 determina que os dicion\u00e1rios, enciclop\u00e9dias ou obras de consulta que deem a impress\u00e3o que a marca constitui o nome gen\u00e9rico dos produtos ou servi\u00e7os devem conter refer\u00eancia indicando que se trata de marca registrada. Esses dispositivos servem de refer\u00eancia para a legisla\u00e7\u00e3o interna dos pa\u00edses membros da Uni\u00e3o Europeia.<br>Na It\u00e1lia, o art. 13 do C\u00f3digo de Propriedade Industrial (DL 30, de 10 de fevereiro de 2005) pro\u00edbe o registro de marcas gen\u00e9ricas e desprovidas de car\u00e1ter distintivo e prev\u00ea em seu \u00a7 4\u00ba que \u201ca marca caduca (\u201cdecade\u201d) se, pela atividade ou ina\u00e7\u00e3o de seu titular, se tornou no mercado denomina\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica do produto ou servi\u00e7o ou perdeu sua capacidade distintiva\u201d. O art. 26 do CPI italiano confirma que \u201ca marca caduca por vulgariza\u00e7\u00e3o, nos termos do art. 13, \u00a7 4\u00ba\u201d. Na Fran\u00e7a, o art. L.714-6 do C\u00f3digo de Propriedade Intelectual (Lei 92-597 de 1992) tamb\u00e9m estipula que \u201cincorre na caducidade (\u201cd\u00e9ch\u00e9ance\u201d) de seus direitos o propriet\u00e1rio de uma marca que em fun\u00e7\u00e3o de seus atos se tornou: a) a designa\u00e7\u00e3o usual no com\u00e9rcio do produto ou servi\u00e7o\u201d.<br>Na Alemanha, o art. 49 da Lei de Prote\u00e7\u00e3o de Marcas e Outros Signos, promulgada em 25 de outubro de 1994, contempla o cancelamento do registro de uma marca \u201cmediante pedido fundado em revoga\u00e7\u00e3o, se, em consequ\u00eancia da a\u00e7\u00e3o ou ina\u00e7\u00e3o de seu titular, a marca se tornou o nome comum no com\u00e9rcio dos produtos ou servi\u00e7os em rela\u00e7\u00e3o aos quais ela est\u00e1 registrada\u201d. Em Portugal, o art. 269 do C\u00f3digo de Propriedade Industrial (DL 36\/2003) determina em seu \u00a7 2\u00ba que \u201cdeve ainda ser declarada a caducidade do registro se, ap\u00f3s a data em que o mesmo foi efetuado: a) a marca se tiver transformado na designa\u00e7\u00e3o usual no com\u00e9rcio do produto ou servi\u00e7o para que foi registrada, como consequ\u00eancia da atividade, ou inatividade, do titular\u201d. Na Espanha, o \u00a7 1\u00ba do art. 55 da Lei de Marcas 17\/2001 disp\u00f5e que \u201cdeclarar-se-\u00e1 a caducidade da marca e se proceder\u00e1 ao cancelamento do registro: d) quando no com\u00e9rcio ela tiver se convertido, por a\u00e7\u00e3o ou ina\u00e7\u00e3o de seu titular, na designa\u00e7\u00e3o usual de um produto ou servi\u00e7o para o qual esteja registrada\u201d.<br>A Diretiva de Marcas 2015\/2436 da Uni\u00e3o Europeia \u00e9 omissa em disciplinar o procedimento ou os efeitos da extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o, deixando sua regulamenta\u00e7\u00e3o ao crit\u00e9rio das legisla\u00e7\u00f5es nacionais de cada pa\u00eds membro. Antes de optar por se retirar da Uni\u00e3o Europeia, a Gr\u00e3-Bretanha j\u00e1 dispunha, no \u00a7 6\u00ba do art. 46 do Trade Mark Act de 1994, que os efeitos da revoga\u00e7\u00e3o retroagem \u00e0 data do pedido de cancelamento ou a uma data anterior, em que os fundamentos para revoga\u00e7\u00e3o j\u00e1 estiverem presentes, conforme o entendimento da corte ou do \u00f3rg\u00e3o de registro. Na Espanha, o \u00a7 2\u00ba do art. 55 da Lei de Marcas 17\/2001 determina que \u201cas marcas caducas deixam de produzir efeitos desde o momento em que se produziram os fatos ou omiss\u00f5es que deram lugar \u00e0 caducidade, independentemente da data em que tiver sido realizada sua publica\u00e7\u00e3o no Boletim Oficial da Propriedade Industrial\u201d.<br>Na It\u00e1lia e na Fran\u00e7a, onde a legisla\u00e7\u00e3o local n\u00e3o regulamentou esses aspectos, a doutrina oscila entre fazer a extin\u00e7\u00e3o do registro retroagir \u00e0 data do pedido de extin\u00e7\u00e3o ou \u00e0 data em que se configurou a degenera\u00e7\u00e3o. A falta de disciplina tamb\u00e9m gera d\u00favidas quanto ao procedimento a ser seguido. Para SCHMIDT-SZALEWSKI e PIERRE , basta que o interessado requeira a extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o. Segundo MATH\u00c9LY , o procedimento a ser adotado para o pedido de degenera\u00e7\u00e3o deveria ser o mesmo seguido para o pedido de caducidade por falta de uso. ANFOSSI-DIVOL se op\u00f5e, por\u00e9m, a esse tratamento igualit\u00e1rio. Na vis\u00e3o de PASSA e GALLOUX , a extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o deveria ser requerida em ju\u00edzo, seja como a\u00e7\u00e3o principal ou reconvencional.<\/li>\n\n\n\n<li>DEGENERA\u00c7\u00c3O DE MARCA NA LEGISLA\u00c7\u00c3O BRASILEIRA No Brasil, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o contempla a degenera\u00e7\u00e3o entre as causas expressas de extin\u00e7\u00e3o do registro de marca previstas no art. 142 da Lei 9.279\/96 (LPI \u2013 Lei de Propriedade Industrial). A falta de disciplina legal faz com que a doutrina e a jurisprud\u00eancia se dividam entre os que aceitam e os que rejeitam que a degenera\u00e7\u00e3o ocasione a perda da prote\u00e7\u00e3o decorrente do registro de marca. \u00c9 poss\u00edvel inferir, por\u00e9m, que a extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o tem fulcro nos princ\u00edpios e normas gerais aplic\u00e1veis ao tema.<br>O rol do art. 142 da Lei 9.279\/96 n\u00e3o \u00e9 taxativo. H\u00e1 outras hip\u00f3teses de extin\u00e7\u00e3o do registro de marca previstas em outras normas, como os arts. 135 (cess\u00e3o parcial), 151 (dissolu\u00e7\u00e3o societ\u00e1ria) ou 165 (nulidade) da LPI. O art. 180 da LPI expressamente contempla uma hip\u00f3tese legal de perda de direitos por degenera\u00e7\u00e3o, \u201cquando o nome geogr\u00e1fico se houver tornado de uso comum, designando produto ou servi\u00e7o, n\u00e3o ser\u00e1 considerado indica\u00e7\u00e3o geogr\u00e1fica\u201d. H\u00e1 estreita correla\u00e7\u00e3o entre marcas e nomes geogr\u00e1ficos: as indica\u00e7\u00f5es geogr\u00e1ficas podem ser registradas como marcas coletivas ou de certifica\u00e7\u00e3o (art. 123, II e III da LPI) e ensejam a nulidade do registro de marca que tiver sido concedido em detrimento delas (art. 124, IX, da LPI). Isso faz com que a perda de direitos disciplinada no art. 180 da LPI tamb\u00e9m seja aplic\u00e1vel aos nomes geogr\u00e1ficos registrados como marca.<br>Os casos espec\u00edficos de extin\u00e7\u00e3o de direitos previstos na lei de propriedade industrial s\u00e3o complementados pelas demais hip\u00f3teses gerais disciplinadas no C\u00f3digo Civil. Como todo direito de propriedade, o registro de marca se sujeita \u00e0 regulamenta\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo Civil, cujo art. 1.275, inciso IV, prev\u00ea a perda do direito de propriedade caso seu objeto pere\u00e7a. Os arts. 122 e 123, I, da LPI conceituam a marca como um sinal distintivo, visualmente percept\u00edvel e apto a \u201cdistinguir produto ou servi\u00e7o de outro id\u00eantico, semelhante ou afim, de origem diversa\u201d. Ora, se o signo n\u00e3o \u00e9 mais capaz de exercer essa fun\u00e7\u00e3o distintiva, por ter se degenerado a ponto de se transformar numa palavra de uso comum e gen\u00e9rico no com\u00e9rcio, n\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel considerar que ainda continue a ser marca. Seu objeto se perdeu.<br>O art. 52 da Lei 9.784\/99 permite que o INPI extinga o registro da marca que se degenerou, ao dispor que \u201co \u00f3rg\u00e3o competente poder\u00e1 declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decis\u00e3o se tornar imposs\u00edvel, in\u00fatil ou prejudicado por fato superveniente\u201d. Segundo o art. 130, III, da LPI, o titular da marca tem o direito de zelar por sua integridade material. Na verdade, trata-se n\u00e3o s\u00f3 de um direito, mas de uma obriga\u00e7\u00e3o. O titular que negligencia seu dever de vigil\u00e2ncia sobre o correto uso da marca torna-se culp\u00e1vel pela degenera\u00e7\u00e3o que vem a solapar sua prote\u00e7\u00e3o.<br>O art. 216, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal assegura o direito de livre uso das palavras e demais formas de express\u00e3o usadas pelo povo. O art. 124, VI, da LPI e o art. 6 quinquies, B.2, da CUP \u2013 Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris vedam o registro de marcas consistentes em palavras de uso comum, necess\u00e1rio ou vulgar para substantivar ou adjetivar um produto ou servi\u00e7o. Depois que a marca tiver se degenerado por completo no com\u00e9rcio, qualquer pretens\u00e3o ao seu uso exclusivo configuraria um abuso (art. 187 do C\u00f3digo Civil) e uma infra\u00e7\u00e3o \u00e0 ordem econ\u00f4mica (cf. incisos XIV e XIX do \u00a7 3\u00ba do art. 36 da Lei 12.529 de 2011). N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel continuar a reconhecer prote\u00e7\u00e3o a uma marca degenerada, pois o art. 5\u00ba da LINDB &#8211; Lei de Introdu\u00e7\u00e3o \u00e0s Normas do Direito Brasileiro (DL 4657 de 1942) determina que a aplica\u00e7\u00e3o da lei seja feita levando em conta seus fins sociais e as exig\u00eancias do bem comum.<br>Ressalvadas as opini\u00f5es em contr\u00e1rio, a extin\u00e7\u00e3o do registro por degenera\u00e7\u00e3o decorre do disposto nos arts. 1.275, IV, e 187 do C\u00f3digo Civil; no art. 52 da Lei 9.784\/99; nos arts. 122, 123, I, 124, VI e 180 da Lei 9.279\/96; no art. 6 quinquies, item B-2 da CUP; no art. 36, \u00a7 3\u00ba, incisos XIV e XIX, da Lei 12.529 de 2011; no art. 5\u00ba da LINDB e no art. 216, I, da Constitui\u00e7\u00e3o Federal de 1988.<br>Dentre as marcas que j\u00e1 foram consideradas como degeneradas e despidas de prote\u00e7\u00e3o exclusiva inserem-se as express\u00f5es LEITE DE MAGN\u00c9SIA , F\u00d3RMICA , PALACE HOTEL , PALETEIRAS , ESTHETIC CENTER , DDI , \u201cOFF PRICE\u201d , \u201cBANK NOTE\u201d , CHEQUE ESPECIAL , GIBI , S\u00d3CIO TORCEDOR , PINCEL AT\u00d4MICO , MARTELINHO DE OURO , DELICATESSEN , PREMIUM , PLAZA , DE LUXO , LOJA DOS ENFEITES , VOLLEYBALL , FLORAL , JET SKI , JET SERVICE , CREDCHEQUE , CHARTER , PAMPA , a figura de alcachofra etc. A an\u00e1lise desses julgados mostra que a jurisprud\u00eancia considera a degenera\u00e7\u00e3o como uma causa de diminui\u00e7\u00e3o, restri\u00e7\u00e3o ou perda de direitos, para o fim de:<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>a) mitigar a exclusividade da marca e impedir que seu titular se oponha ao seu uso generalizado, sem que para tanto seja preciso invalidar o registro ;<br>b) permitir o registro de outras marcas compostas pela express\u00e3o que se vulgarizou no mercado ;<br>c) recusar nova prote\u00e7\u00e3o para marca degenerada, cujo registro n\u00e3o foi renovado ;<br>d) determinar o apostilamento do registro, para ressalvar a aus\u00eancia de prote\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 parcela da marca que se vulgarizou ; e at\u00e9 mesmo<br>e) cancelar o registro da marca que se degenerou, ainda que o prazo decadencial de nulidade j\u00e1 tenha transcorrido , sob o entendimento de que o art. 174 da LPI s\u00f3 se aplica a registros concedidos em detrimento de direitos privados, sem poder impedir o cancelamento a qualquer tempo de registros que ofendam interesses p\u00fablicos.<\/p>\n\n\n\n<p>REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>ALLART, Henri. 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A degenera\u00e7\u00e3o ocorre quando a marca passa a corresponder ao nome, figura ou forma comum pela qual o produto ou servi\u00e7o \u00e9 genericamente designado pelos consumidores e [&hellip;]<\/p>\n","protected":false},"author":1,"featured_media":0,"comment_status":"open","ping_status":"open","sticky":false,"template":"","format":"standard","meta":{"footnotes":""},"categories":[18],"tags":[],"class_list":["post-1193","post","type-post","status-publish","format-standard","hentry","category-portugues"],"_links":{"self":[{"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1193","targetHints":{"allow":["GET"]}}],"collection":[{"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts"}],"about":[{"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/types\/post"}],"author":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/users\/1"}],"replies":[{"embeddable":true,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/comments?post=1193"}],"version-history":[{"count":2,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1193\/revisions"}],"predecessor-version":[{"id":1591,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/posts\/1193\/revisions\/1591"}],"wp:attachment":[{"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/media?parent=1193"}],"wp:term":[{"taxonomy":"category","embeddable":true,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/categories?post=1193"},{"taxonomy":"post_tag","embeddable":true,"href":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/wp-json\/wp\/v2\/tags?post=1193"}],"curies":[{"name":"wp","href":"https:\/\/api.w.org\/{rel}","templated":true}]}}