{"id":1189,"date":"2025-06-23T12:54:51","date_gmt":"2025-06-23T12:54:51","guid":{"rendered":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/?p=1189"},"modified":"2025-11-06T17:59:24","modified_gmt":"2025-11-06T17:59:24","slug":"desenho-industrial","status":"publish","type":"post","link":"https:\/\/ariboni.com.br\/portal\/2025\/06\/23\/desenho-industrial\/","title":{"rendered":"Desenho industrial"},"content":{"rendered":"\n<p>por L\u00e9lio Denicoli Schmidt &#8211; O desenho industrial consiste na apar\u00eancia ornamental de um produto ou embalagem e confere exclusividade sobre sua forma pl\u00e1stica tridimensional ou seu conjunto bidimensional de linhas e cores. A tutela recai sobre o car\u00e1ter est\u00e9tico da configura\u00e7\u00e3o externa do objeto, que proporcione resultado visual novo e original, seja suscet\u00edvel de emprego industrial e n\u00e3o incorra nas proibi\u00e7\u00f5es legais. O desenho industrial \u00e9 protegido por registro perante o INPI, concedido sob um regime simplificado de an\u00e1lise. A inexist\u00eancia do registro n\u00e3o significa, por\u00e9m, aus\u00eancia completa de prote\u00e7\u00e3o, pois o desenho industrial pode ser tutelado pela legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais, de marcas ou de repress\u00e3o \u00e0 concorr\u00eancia desleal, desde que observados os requisitos pr\u00f3prios.<\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p><\/p>\n\n\n\n<p>SUM\u00c1RIO<br>Introdu\u00e7\u00e3o 1<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>HIST\u00d3RICO 2<\/li>\n\n\n\n<li>OS TRATADOS INTERNACIONAIS 4<\/li>\n\n\n\n<li>TITULARIDADE 8<\/li>\n\n\n\n<li>REQUISITOS PARA O REGISTRO 9<\/li>\n\n\n\n<li>A TRAMITA\u00c7\u00c3O DO DEP\u00d3SITO 14<\/li>\n\n\n\n<li>DA CONCESS\u00c3O E PRORROGA\u00c7\u00c3O DO REGISTRO .16<\/li>\n\n\n\n<li>ALCANCE E LIMITES DA PROTE\u00c7\u00c3O\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026..17<\/li>\n\n\n\n<li>DA NULIDADE E DEMAIS MODOS DE EXTIN\u00c7\u00c3O DO REGISTRO\u2026\u2026\u2026\u2026..18<\/li>\n\n\n\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E MARCA\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026..20<\/li>\n\n\n\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E CONCORR\u00caNCIA DESLEAL\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026.22<\/li>\n\n\n\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E PATENTE\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u202624<\/li>\n\n\n\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026\u2026..25<br>Refer\u00eancias 21<\/li>\n\n\n\n<li>HIST\u00d3RICO<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Com o desenvolvimento da ind\u00fastria e o progressivo incremento das t\u00e9cnicas de marketing, percebeu-se que o consumo n\u00e3o \u00e9 motivado unicamente pela fun\u00e7\u00e3o utilit\u00e1ria do produto (sua destina\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica), mas tamb\u00e9m por sua apresenta\u00e7\u00e3o visual. Isso levou os fabricantes a investirem no car\u00e1ter ornamental de seus produtos, para se diferenciarem de seus concorrentes e cativarem a prefer\u00eancia do consumidor. A jun\u00e7\u00e3o entre a ind\u00fastria e a arte reproduz, como destaca LADAS , o casamento mitol\u00f3gico entre Hefestos (deus dos ferreiros, artes\u00e3os e escultores) e Afrodite (deusa do amor e da beleza). Nesse cen\u00e1rio, logo se compreendeu a conveni\u00eancia de estabelecer mecanismos legais para proteger a cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica empregada na fabrica\u00e7\u00e3o de produtos.<br>As primeiras leis de prote\u00e7\u00e3o aos desenhos industriais foram criadas na Fran\u00e7a em 1711, para punir as oficinas que copiavam indevidamente os tecidos de seda recebidos para costura. Tratava-se de uma prote\u00e7\u00e3o local, vigente unicamente na cidade de Lyon, sem ser extens\u00edvel \u00e0s viola\u00e7\u00f5es praticadas em outras cidades ou pa\u00edses. Em 1793, foi aprovada na Fran\u00e7a uma lei de prote\u00e7\u00e3o \u00e0 propriedade liter\u00e1ria e art\u00edstica, que conferiu exclusividade aos \u201cautores de escritos de todos os g\u00eaneros, compositores de m\u00fasica, pintores e desenhistas que fazem gravar os quadros ou desenhos\u201d. O texto n\u00e3o era suficientemente claro quanto \u00e0 tutela dos desenhos e modelos industriais, o que levou a Fran\u00e7a a promulgar uma lei espec\u00edfica para tanto em 1806. Em 1902, uma nova lei estendeu os direitos autorais previstos na lei de 1793 a toda escultura ou desenho, qualquer que fosse seu m\u00e9rito ou destina\u00e7\u00e3o. Com isso, passou a haver na legisla\u00e7\u00e3o francesa uma duplicidade de prote\u00e7\u00e3o, pois os desenhos industriais podiam ser tutelados quer pela lei espec\u00edfica de 1806, quer pela legisla\u00e7\u00e3o gen\u00e9rica de direitos autorais. Em 1909, a Fran\u00e7a aprovou uma nova lei de desenhos e modelos, prevendo expressamente a possibilidade de cumula\u00e7\u00e3o de direitos autorais ou industriais sobre os desenhos e modelos usados na fabrica\u00e7\u00e3o de produtos.<br>O regime franc\u00eas de dupla regulamenta\u00e7\u00e3o levou ao desenvolvimento da teoria da unidade da arte, segundo a qual toda express\u00e3o de arte deve ser protegida, independentemente de seu m\u00e9rito ou destina\u00e7\u00e3o. Como ressalta POUILLET, \u201ca obra n\u00e3o tira seu car\u00e1ter art\u00edstico ou industrial do modo como ela \u00e9 empregada, de sua destina\u00e7\u00e3o a este ou \u00e0quele; a arte, mesmo na aplica\u00e7\u00e3o industrial, persiste, ela \u00e9 indel\u00e9vel\u201d. Para SOLEAU , \u201ca arte \u00e9 una, pois ainda que suas aplica\u00e7\u00f5es possam ser multiplicadas ao infinito, ela permanece una na sua ess\u00eancia\u201d, sendo \u201cfalsa a teoria de que a arte termina onde a ind\u00fastria come\u00e7a\u201d. O objeto ornamental n\u00e3o perde seu car\u00e1ter art\u00edstico pelo fato de desempenhar uma fun\u00e7\u00e3o utilit\u00e1ria na vida cotidiana. Por essa raz\u00e3o, LADAS afirma que nem toda forma de arte se destina a servir passivamente de objeto de contempla\u00e7\u00e3o num museu, podendo ter o escopo de embelezar mercadorias produzidas em massa, como um frasco de perfume, um abajur ou um p\u00e9 de mesa. Ao coibir qualquer discrimina\u00e7\u00e3o, a teoria da unidade da arte estende \u00e0 arte aplicada na ind\u00fastria a mesma prote\u00e7\u00e3o que a legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais confere \u00e0s obras de arte pura.<br>Em contraposi\u00e7\u00e3o \u00e0 teoria da unidade da arte, alguns pa\u00edses adotaram um regime r\u00edgido de separa\u00e7\u00e3o (teoria da destina\u00e7\u00e3o), que atribui \u00e0s obras de arte aplicada unicamente a prote\u00e7\u00e3o prevista na lei de desenhos industriais, sem estender a elas a legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais. O Decreto Real n. 1411, promulgado na It\u00e1lia em 25 de agosto de 1940, estabeleceu em seu art. 5\u00ba, \u00a7 2\u00ba, que \u201caos modelos e desenhos supracitados n\u00e3o s\u00e3o aplic\u00e1veis as disposi\u00e7\u00f5es sobre direito de autor [\u2026]\u201d. A Lei n. 633, promulgada na It\u00e1lia em 22 de abril de 1941, dispunha no \u00a7 4\u00ba de seu art. 2\u00ba que s\u00f3 gozavam da prote\u00e7\u00e3o como direito autoral os desenhos industriais cujo valor art\u00edstico fosse dissoci\u00e1vel do car\u00e1ter industrial do produto em que eram aplicados. No Reino Unido tamb\u00e9m vigorava o regime de separa\u00e7\u00e3o, que impedia que os desenhos industriais pudessem se beneficiar da aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais.<br>Em 1934, o Brasil promulgou o Decreto 24.507, para proteger de modo espec\u00edfico os desenhos e modelos industriais. A partir do Decreto-Lei 7.903 de 1945, os desenhos e modelos industriais passaram a ser regulamentados em cap\u00edtulo pr\u00f3prio dentro do C\u00f3digo da Propriedade Industrial, situa\u00e7\u00e3o que perdurou nas leis sucessivas, como \u00e9 o caso da Lei 9.279\/96 atualmente vigente. Contudo, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira n\u00e3o veda que os desenhos industriais tamb\u00e9m sejam protegidos por outros direitos de propriedade intelectual, quando atendidos os requisitos espec\u00edficos.<br>Historicamente, as legisla\u00e7\u00f5es restringiam o uso do termo \u201cdesenhos industriais\u201d aos desenhos bidimensionais, empregando o voc\u00e1bulo \u201cmodelos industriais\u201d para aludir \u00e0 ornamenta\u00e7\u00e3o dos objetos tridimensionais. A distin\u00e7\u00e3o n\u00e3o tinha utilidade, pois tanto os desenhos como os modelos industriais se submetem \u00e0s mesmas regras. A Lei 9.279\/96 corretamente suprimiu essa diferencia\u00e7\u00e3o, empregando a express\u00e3o \u201cdesenho industrial\u201d para abarcar os conjuntos bidimensionais ou as formas tridimensionais.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"2\" class=\"wp-block-list\">\n<li>OS TRATADOS INTERNACIONAIS<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Em fun\u00e7\u00e3o do crescente desenvolvimento do com\u00e9rcio mundial, a necessidade de dispor sobre a prote\u00e7\u00e3o dos desenhos e modelos industriais logo se fez sentir no plano internacional. Em 1958, por ocasi\u00e3o da Confer\u00eancia de Lisboa, o texto da Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris para Prote\u00e7\u00e3o da Propriedade Industrial (vigente no Brasil nos termos do Decreto 635 de 21 de agosto de 1992) foi acrescido do art. 5\u00ba quinquies, que determina que \u201cos desenhos e modelos industriais ser\u00e3o protegidos em todos os pa\u00edses da Uni\u00e3o\u201d. Tal dispositivo, no entanto, \u00e9 bastante lacunoso, pois n\u00e3o define o que seja um desenho ou modelo industrial, nem estipula a forma de prote\u00e7\u00e3o que eles devem ter. O texto original da proposta de emenda trazia defini\u00e7\u00f5es, estipulava regras para o exame de novidade e dispunha sobre o prazo de prote\u00e7\u00e3o, mas este detalhamento foi rejeitado. Optou-se por aprovar apenas a refer\u00eancia gen\u00e9rica \u00e0 prote\u00e7\u00e3o dos desenhos e modelos industriais, deixando sua regulamenta\u00e7\u00e3o a cargo da legisla\u00e7\u00e3o interna de cada pa\u00eds membro.<br>A Conven\u00e7\u00e3o Universal de Direitos Autorais, conclu\u00edda em 1952 na cidade de Genebra (promulgada no Brasil pelo Decreto 48.458 de 1960), estabelece em seu art. IV, \u00a7 2\u00ba, que as obras de arte s\u00e3o protegidas por at\u00e9 25 (vinte e cinco) anos ap\u00f3s a morte do autor. Segundo o \u00a7 3\u00ba do mesmo artigo, nos pa\u00edses que consideram as obras de arte como obras art\u00edsticas, sua prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o deve ser inferior a 10 (dez) anos. Portanto, a Conven\u00e7\u00e3o de Genebra n\u00e3o veda que as obras de arte aplicada sejam equiparadas \u00e0s obras art\u00edsticas, mas disp\u00f5e que a igualdade de tratamento pode n\u00e3o se estender aos respectivos prazos de prote\u00e7\u00e3o.<br>A Conven\u00e7\u00e3o de Berna para a Prote\u00e7\u00e3o das Obras Liter\u00e1rias e Art\u00edsticas (vigente no Brasil nos termos do Decreto 75.699, de 6 de maio de 1975) tamb\u00e9m confere liberdade para que os pa\u00edses membros estipulem a forma de prote\u00e7\u00e3o dos desenhos industriais. Seu art. 2\u00ba disp\u00f5e em seu \u00a7 7\u00ba que \u201cos pa\u00edses da Uni\u00e3o reservam-se a faculdade de determinar, nas legisla\u00e7\u00f5es nacionais, o \u00e2mbito de aplica\u00e7\u00e3o das leis referentes \u00e0s obras de arte aplicada e aos desenhos e modelos industriais, assim como as condi\u00e7\u00f5es de prote\u00e7\u00e3o de tais obras, desenhos e modelos, levando em conta as disposi\u00e7\u00f5es do art. 7.4 da presente Conven\u00e7\u00e3o. [\u2026]\u201d. Segundo o art. 7.4 da Conven\u00e7\u00e3o de Berna, o prazo dos direitos autorais incidentes sobre as obras de arte aplicada n\u00e3o pode ser inferior a 25 (vinte e cinco) anos, contados da realiza\u00e7\u00e3o da obra.<br>O art. 2\u00ba, par\u00e1grafo 7 da Conven\u00e7\u00e3o de Berna estabelece ainda que, \u201cpara as obras protegidas exclusivamente como desenhos e modelos no pa\u00eds de origem n\u00e3o pode ser reclamada, nos outros pa\u00edses unionistas, sen\u00e3o a prote\u00e7\u00e3o especial concedida aos desenhos e modelos nesses pa\u00edses; entretanto, se tal prote\u00e7\u00e3o especial n\u00e3o \u00e9 concedida nesse pa\u00eds, estas obras ser\u00e3o protegidas como obras art\u00edsticas\u201d. Tal restri\u00e7\u00e3o impedia que um italiano pudesse invocar a legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais para proteger seu desenho industrial na Fran\u00e7a, pois em seu pa\u00eds de origem seus direitos s\u00f3 eram resguardados pela legisla\u00e7\u00e3o de desenhos industriais. Essa diferen\u00e7a de tratamento rompe com o princ\u00edpio de igualdade, que confere aos estrangeiros os mesmos direitos reconhecidos aos nacionais. Ao julgar uma a\u00e7\u00e3o movida pelo cantor Phil Collins, a Corte Europeia de Justi\u00e7a considerou que esse tipo de discrimina\u00e7\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com os arts. 6\u00ba e 7\u00ba do Tratado de Maastricht.<br>A Rodada Uruguai de 1994 apresentou uma nova oportunidade para preencher parte das lacunas deixadas pelo art. 5\u00ba quinquies da CUP. O Acordo sobre Aspectos dos Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Com\u00e9rcio (mais conhecido pela sigla inglesa TRIPs), promulgado no Brasil pelo Decreto 1355 de 1994, estabelece em seus arts. 25 e 26 que:<br>Art. 25. Requisitos para a prote\u00e7\u00e3o<\/p>\n\n\n\n<ol class=\"wp-block-list\">\n<li>Os Membros estabelecer\u00e3o prote\u00e7\u00e3o para desenhos industriais criados independentemente, que sejam novos ou originais. Os Membros poder\u00e3o estabelecer que os desenhos n\u00e3o ser\u00e3o novos ou originais se estes n\u00e3o diferirem significativamente de desenhos conhecidos ou combina\u00e7\u00f5es de caracter\u00edsticas de desenhos conhecidos. Os Membros poder\u00e3o estabelecer que essa prote\u00e7\u00e3o n\u00e3o se estender\u00e1 a desenhos determinados essencialmente por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais.<\/li>\n\n\n\n<li>Cada membro assegurar\u00e1 que os requisitos para garantir prote\u00e7\u00e3o a padr\u00f5es de tecidos \u2013 particularmente no que se refere a qualquer custo, exame ou publica\u00e7\u00e3o \u2013 n\u00e3o dificulte injustificavelmente a possibilidade de buscar e de obter essa prote\u00e7\u00e3o. Os membros ter\u00e3o liberdade para cumprir com essa obriga\u00e7\u00e3o por meio de lei sobre desenhos industriais ou mediante lei de direito autoral.<br>Art. 26. Prote\u00e7\u00e3o<\/li>\n\n\n\n<li>O titular de um desenho industrial protegido ter\u00e1 o direito de impedir terceiros, sem sua autoriza\u00e7\u00e3o, de fazer, vender ou importar artigos que ostentem ou incorporem um desenho que constitua uma c\u00f3pia, ou seja substancialmente uma c\u00f3pia, do desenho protegido, quando esses atos sejam realizados com fins comerciais.<\/li>\n\n\n\n<li>Os Membros poder\u00e3o estabelecer algumas exce\u00e7\u00f5es \u00e0 prote\u00e7\u00e3o de desenhos industriais, desde que tais exce\u00e7\u00f5es n\u00e3o conflitem injustificadamente com a explora\u00e7\u00e3o normal de desenhos industriais protegidos, nem prejudiquem injustificavelmente o leg\u00edtimo interesse do titular do desenho protegido, levando em conta o leg\u00edtimo interesse de terceiros.<\/li>\n\n\n\n<li>A dura\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o outorgada ser\u00e1 de, pelo menos, dez anos.<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O emprego da conjun\u00e7\u00e3o \u201cou\u201d na reda\u00e7\u00e3o do art. 25 do TRIPs (\u201cdesenhos industriais \u2026 que sejam novos ou originais\u201d) levou Daniel GERVAIS , Nuno Pires de CARVALHO , Alberto CERVI\u00d1O e Bego\u00f1a PRADA a concluir que os pa\u00edses membros estariam proibidos de cumular os requisitos de novidade e de originalidade, de modo que deveriam optar por um desses crit\u00e9rios. J\u00e1 para Stefano SANDRI , o TRIPs n\u00e3o veda de modo perempt\u00f3rio a cumula\u00e7\u00e3o dos requisitos de novidade e originalidade. Annette KUR tamb\u00e9m considera descabida qualquer interpreta\u00e7\u00e3o que pro\u00edba a aplica\u00e7\u00e3o conjunta de tais requisitos, at\u00e9 porque isso seria desprovido de efeito pr\u00e1tico. Como o art. 25 do TRIPs co\u00edbe n\u00e3o s\u00f3 a reprodu\u00e7\u00e3o de um desenho industrial anterior, mas tamb\u00e9m sua imita\u00e7\u00e3o substancial, KUR destaca que o objeto sempre precisar\u00e1 ser analisado quer pelo prisma da novidade (aus\u00eancia de identidade com outro objeto anterior), quer sob a \u00f3tica da originalidade (aus\u00eancia de semelhan\u00e7a substancial).<br>A interpreta\u00e7\u00e3o gramatical que impunha \u00f3bice \u00e0 cumula\u00e7\u00e3o dos dois requisitos foi desprestigiada na regulamenta\u00e7\u00e3o que os pa\u00edses membros deram ao TRIPs. No Brasil, os arts. 95 a 97 da Lei 9.279\/96 exigem que o desenho industrial seja n\u00e3o s\u00f3 novo como original. Na Europa, o art. 3\u00ba, \u00a7 2\u00ba da Diretiva 98\/71\/CE do Parlamento Europeu requer que o desenho industrial seja novo e dotado de \u201ccar\u00e1ter singular\u201d, requisito que \u00e9 equipar\u00e1vel \u00e0 exig\u00eancia de originalidade.<br>A an\u00e1lise mostra que os tratados internacionais conferem ampla liberdade para os pa\u00edses membros regulamentarem os desenhos industriais por meio de legisla\u00e7\u00e3o pr\u00f3pria e espec\u00edfica ou por interm\u00e9dio da legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais, patentes, marcas e\/ou concorr\u00eancia desleal. Os Estados tamb\u00e9m s\u00e3o livres para estabelecer a cumula\u00e7\u00e3o ou n\u00e3o desses v\u00e1rios tipos de prote\u00e7\u00e3o. Como veremos a seguir, o Brasil adotou um regime pr\u00f3prio de prote\u00e7\u00e3o do desenho industrial, condicionado \u00e0 obten\u00e7\u00e3o de registro perante o INPI, mas sem vedar que sua tutela possa ter fulcro tamb\u00e9m em outros institutos de propriedade intelectual.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"3\" class=\"wp-block-list\">\n<li>TITULARIDADE<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O art. 94 da Lei 9.279\/96 permite que o autor adquira direito de propriedade do desenho industrial por interm\u00e9dio de registro concedido pelo INPI. Essa sistem\u00e1tica de prote\u00e7\u00e3o contrasta com a legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais, que tutela as obras art\u00edsticas desde o ato da cria\u00e7\u00e3o, independe de qualquer registro. O registro \u00e9 vantajoso, pois facilita a prova do direito, torna certa a sua data de aquisi\u00e7\u00e3o e retrata o objeto tutelado.<br>Presume-se que o depositante seja o criador do desenho industrial. No entanto, em caso de usurpa\u00e7\u00e3o o prejudicado poder\u00e1 mover a\u00e7\u00e3o para invalidar ou adjudicar o registro alheio. O registro poder\u00e1 ser requerido diretamente pelo criador ou por seus herdeiros, sucessores ou cession\u00e1rios. Caso a cria\u00e7\u00e3o do desenho industrial tenha sido remunerada por contrato de trabalho ou de presta\u00e7\u00e3o de servi\u00e7os, a legitimidade para o dep\u00f3sito compete ao empregador ou contratante (arts. 121 e 88 da Lei 9.279\/96). Nada impede que o registro seja requerido em regime de cotitularidade, quando tiver sido criado por duas ou mais pessoas.<br>Segundo o art. 110 da Lei 9.279\/96, a pessoa de boa-f\u00e9 que j\u00e1 explorava o desenho industrial antes do dep\u00f3sito feito por outrem poder\u00e1 continuar sua explora\u00e7\u00e3o, sem \u00f4nus algum. Esse direito de explora\u00e7\u00e3o j\u00e1 tinha sido adquirido antes do dep\u00f3sito alheio e obviamente n\u00e3o pode ser afetado pelo registro posterior. Embora a lei n\u00e3o o diga, o usu\u00e1rio anterior tamb\u00e9m pode requerer a nulidade do registro, pois a explora\u00e7\u00e3o pr\u00e9via retira a novidade do desenho industrial. Segundo o \u00a7 2\u00ba do art. 110 da Lei 9.279\/96, n\u00e3o tem direito a prosseguir na explora\u00e7\u00e3o do desenho industrial o usu\u00e1rio anterior que tiver tomado conhecimento do desenho industrial em fun\u00e7\u00e3o da divulga\u00e7\u00e3o pr\u00e9via feita (i) pelo real criador que depositar sua cria\u00e7\u00e3o no prazo de 6 (seis) meses ou (ii) por terceiros (incluindo o INPI) que se basearam em atos ou informa\u00e7\u00f5es provenientes do criador. A exce\u00e7\u00e3o \u00e9 justific\u00e1vel, pois revela uma m\u00e1-f\u00e9 que afasta a aplica\u00e7\u00e3o da norma.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"4\" class=\"wp-block-list\">\n<li>REQUISITOS PARA O REGISTRO<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Segundo o art. 95 da Lei 9.279\/96, \u201cconsidera-se desenho industrial a forma pl\u00e1stica ornamental de um objeto ou o conjunto ornamental de linhas e cores que possa ser aplicado a um produto, proporcionando resultado visual novo e original na sua configura\u00e7\u00e3o externa e que possa servir de tipo de fabrica\u00e7\u00e3o industrial\u201d. A plasticidade da forma ornamental diz respeito \u00e0 maleabilidade que permite que ela seja manipulada, modificada e moldada para servir de modelo para a fabrica\u00e7\u00e3o de produtos. A plasticidade independe do material empregado no molde, que poder\u00e1 consistir em pl\u00e1stico, argila, porcelana, tecido, madeira, metal ou outro material qualquer. A apresenta\u00e7\u00e3o ornamental pode incidir sobre um objeto tridimensional (frasco de produto, por exemplo) ou sobre um conjunto bidimensional de linhas e cores (como a padronagem de um tecido).<br>A ornamenta\u00e7\u00e3o deve se referir \u00e0 configura\u00e7\u00e3o externa do objeto. Isso significa que precisa ser vis\u00edvel para ser protegida como desenho industrial. Pe\u00e7as embutidas e n\u00e3o aparentes, como a mola ou o \u00eambolo interno de uma pistola, n\u00e3o s\u00e3o aptas para registro como desenho industrial, pois n\u00e3o s\u00e3o vis\u00edveis durante a utiliza\u00e7\u00e3o normal do produto. Em algumas situa\u00e7\u00f5es, por\u00e9m, \u00e9 poss\u00edvel registrar o desenho industrial de dispositivos internos ou de partes componentes do produto, desde que eles sejam comercializados autonomamente, como pe\u00e7as sobressalentes de recarga ou reparo. Nesses casos, a pe\u00e7a vira um produto per se.<br>Para fazer jus \u00e0 prote\u00e7\u00e3o, \u00e9 preciso que o desenho industrial se destine \u00e0 fabrica\u00e7\u00e3o industrial. Desenhos meramente art\u00edsticos (como uma tela de pintura) s\u00e3o tutelados unicamente pela lei de direitos autorais e n\u00e3o podem ser protegidos como desenho industrial. O desenho industrial \u00e9 registrado independentemente de qualquer considera\u00e7\u00e3o quanto \u00e0 sua qualidade ou bom gosto. O examinador do INPI n\u00e3o \u00e9 censor ou cr\u00edtico de arte. Mesmo desenhos industriais feios ou toscos podem ser registrados, desde que preencham os requisitos legais. No entanto, o inciso I do art. 100 da Lei 9.279\/96 considera irregistr\u00e1vel o desenho industrial que for contr\u00e1rio \u00e0 moral e aos bons costumes, que ofenda a honra ou imagem de pessoas ou que atente contra a liberdade de consci\u00eancia, cren\u00e7a, culto religioso, ideia ou sentimento digno de respeito e venera\u00e7\u00e3o.<br>Para poder ser registrado o desenho industrial deve ser novo. Cada pa\u00eds \u00e9 livre para delimitar a extens\u00e3o temporal ou geogr\u00e1fica que a novidade deve ter , j\u00e1 que os tratados internacionais n\u00e3o regulamentam o tema. O Brasil adotou um crit\u00e9rio absoluto de novidade: o desenho industrial \u00e9 considerado novo quando n\u00e3o estiver compreendido pelo estado da t\u00e9cnica, composto por tudo que estava acess\u00edvel ao p\u00fablico, no territ\u00f3rio nacional ou no exterior, antes da data do dep\u00f3sito do pedido de registro (cf. \u00a7 1\u00ba do art. 96 da Lei 9.279\/96). Para que a anterioridade retire a novidade do desenho industrial, \u00e9 necess\u00e1rio que ela o reproduza por completo e n\u00e3o de forma parcial. O estado da t\u00e9cnica tamb\u00e9m abarca o conte\u00fado dos pedidos de patente ou de registro j\u00e1 depositados no Brasil, mas ainda n\u00e3o publicados, desde que a publica\u00e7\u00e3o venha a ser feita, ainda que em data posterior (\u00a7 2\u00ba do art. 96 da Lei 9.279\/96). J\u00e1 os dep\u00f3sitos feitos no exterior s\u00f3 integram o estado da t\u00e9cnica depois de terem sido publicados. Consideram-se exclu\u00eddos do estado da t\u00e9cnica:<br>a) o desenho industrial que tiver sido divulgado durante os 180 (cento e oitenta) dias que precederam o seu dep\u00f3sito (\u00a7 3\u00ba do art. 96 da Lei 9.279\/96), quando tal divulga\u00e7\u00e3o tiver sido feita pelo criador, por terceiros que se basearam em informa\u00e7\u00f5es ou atos do criador ou pelo INPI, ao publicar pedido depositado sem o consentimento do criador, mas fundado em seus atos ou informa\u00e7\u00f5es; e<\/p>\n\n\n\n<p>b) o desenho industrial que tiver sido depositado em outro pa\u00eds pelo mesmo criador, que gozar\u00e1 de prioridade para deposit\u00e1-lo no Brasil, dentro do prazo de 6 (seis) meses contado da data do dep\u00f3sito inicial (cf. art. 4\u00ba, C-1 da Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris e arts. 16 e 99 da Lei 9.279\/96).<\/p>\n\n\n\n<p>Para merecer prote\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m \u00e9 necess\u00e1rio que o desenho industrial seja original. Segundo o art. 97 da Lei 9.279\/96, \u201co desenho industrial \u00e9 considerado original quando dele resulte uma configura\u00e7\u00e3o visual distintiva, em rela\u00e7\u00e3o a outros objetos anteriores\u201d. Seu par\u00e1grafo \u00fanico esclarece que \u201co resultado visual original poder\u00e1 ser decorrente da combina\u00e7\u00e3o de elementos conhecidos\u201d.<br>Parte da doutrina considera que a originalidade \u00e9 uma caracter\u00edstica muito pr\u00f3xima da novidade, de modo que seus conceitos seriam confund\u00edveis e n\u00e3o comportariam maior distin\u00e7\u00e3o. N\u00e3o parece ser a melhor orienta\u00e7\u00e3o. A interpreta\u00e7\u00e3o n\u00e3o pode pretender equiparar conceitos que a pr\u00f3pria lei diferencia: por mais que os conceitos sejam interligados, \u00e9 necess\u00e1rio identificar os elementos que os distinguem. Nem tudo o que \u00e9 novo \u00e9 original.<br>Outros autores defendem que a originalidade seja vista como um aspecto subjetivo da novidade, decorrente do fato do desenho industrial se originar de uma cria\u00e7\u00e3o independente e n\u00e3o ser c\u00f3pia consciente de outra j\u00e1 previamente existente. Nessa concep\u00e7\u00e3o subjetiva, qualquer cria\u00e7\u00e3o independente e aut\u00f4noma seria original, desde que seu criador ignorasse a pr\u00e9-exist\u00eancia de outros objetos id\u00eanticos ou substancialmente semelhantes. A independ\u00eancia da cria\u00e7\u00e3o revela a boa-f\u00e9 do criador, mas n\u00e3o \u00e9 um pressuposto suficiente para a sua prote\u00e7\u00e3o. Por mais que tenha sido criado de forma aut\u00f4noma, o desenho industrial n\u00e3o poder\u00e1 ser protegido se consistir em reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o de algo j\u00e1 previamente conhecido, por mais que o segundo criador ignorasse sua exist\u00eancia. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel deixar de considerar a originalidade \u00e0 luz de par\u00e2metros objetivos de compara\u00e7\u00e3o, pois do contr\u00e1rio chegar-se-ia ao paradoxo de proteger cria\u00e7\u00f5es substancialmente id\u00eanticas ou parecidas, apenas pelo fato de terem sido criadas autonomamente, sem que um criador soubesse do trabalho do outro. Isso levaria a problemas insol\u00faveis, seja pela impossibilidade de assegurar exclusividade a dois objetos id\u00eanticos, seja pela inconveni\u00eancia de transferir ao leg\u00edtimo titular o \u00f4nus de comprovar a m\u00e1-f\u00e9 do infrator.<br>A nosso ver, a originalidade \u00e9 um conceito auxiliar e complementar que se destina a modular o grau de novidade necess\u00e1rio para a prote\u00e7\u00e3o do desenho industrial. Para ser protegido como desenho industrial, n\u00e3o basta que o objeto seja diferente daqueles j\u00e1 integrantes do estado da t\u00e9cnica (requisito de novidade), pois n\u00e3o pode representar uma imita\u00e7\u00e3o substancial deles. Quando se examina a exist\u00eancia ou n\u00e3o de uma imita\u00e7\u00e3o substancial, a an\u00e1lise recai sobre a originalidade do desenho industrial e n\u00e3o propriamente sobre sua novidade. Nessa hip\u00f3tese, a exig\u00eancia de originalidade restringe o universo dos desenhos industriais pass\u00edveis de prote\u00e7\u00e3o, ao impedir o registro de imita\u00e7\u00f5es substanciais ou de formas comuns, banais ou vulgares. Em outras situa\u00e7\u00f5es, a originalidade atua em sentido contr\u00e1rio, ampliando a possibilidade de prote\u00e7\u00e3o ao permitir o registro de desenhos industriais dotados de uma combina\u00e7\u00e3o original que atribua novidade ao conjunto formado por elementos j\u00e1 conhecidos. A originalidade funciona como uma v\u00e1lvula de calibra\u00e7\u00e3o do requisito da novidade, restringindo-o ou ampliando-o conforme o caso. Por essa raz\u00e3o, costuma se dizer que a originalidade exerce no \u00e2mbito dos desenhos industriais papel similar ao desempenhado pelo requisito de atividade inventiva na concess\u00e3o de patentes.<br>Como a prote\u00e7\u00e3o recai sobre a ornamenta\u00e7\u00e3o, \u00e9 indiferente a finalidade que o objeto possa ter, pois a apar\u00eancia n\u00e3o deve influenciar o modo como o objeto funciona. O revestimento roxo ou vermelho da bola de futebol n\u00e3o interfere em sua utilidade. O desenho industrial protege a forma unicamente quanto ao seu aspecto est\u00e9tico ou decorativo. No entanto, \u00e9 preciso considerar que o desenho industrial n\u00e3o \u00e9 fruto unicamente de uma concep\u00e7\u00e3o est\u00e9tica, pois sua apresenta\u00e7\u00e3o ornamental \u00e9 influenciada pelas imposi\u00e7\u00f5es advindas da fun\u00e7\u00e3o a ser desempenhada pelo objeto (todo recipiente para l\u00edquidos deve ter um gargalo) ou dos materiais que viabilizam sua fabrica\u00e7\u00e3o econ\u00f4mica. Essas imposi\u00e7\u00f5es limitam a criatividade da forma ornamental do objeto e devem ser levadas em considera\u00e7\u00e3o na an\u00e1lise de sua originalidade. Quando o espa\u00e7o para cria\u00e7\u00e3o for reduzido, pequenas mudan\u00e7as podem bastar para tornar o objeto original , mas em contrapartida o escopo de prote\u00e7\u00e3o fica reduzido ao que \u00e9 peculiar, sem vedar o uso dos aspectos gerais de cunho comum e banal.<br>As formas que forem necess\u00e1rias, comuns, vulgares ou determinadas essencialmente por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais n\u00e3o s\u00e3o registr\u00e1veis como desenho industrial (art. 100, II, da Lei 9.279\/96). A forma \u00e9 comum ou vulgar quando sua apar\u00eancia for banal, corriqueira e de uso generalizado. No entanto, a forma comum pode ser protegida em alguns casos, quando empregada de forma inusitada, fora de seu campo de aplica\u00e7\u00e3o usual (um abajur em forma de bola de futebol, por exemplo). A forma \u00e9 necess\u00e1ria quando seu emprego for imprescind\u00edvel para atingir o resultado t\u00e9cnico ou funcional desejado, que n\u00e3o poderia ser obtido por outro meio. A esfera redonda \u00e9 necess\u00e1ria para que a bola role. Parte da doutrina considera que a exist\u00eancia de outras op\u00e7\u00f5es que permitam atingir o mesmo resultado demonstra que a forma n\u00e3o \u00e9 necess\u00e1ria, mesmo que desempenhe algum papel t\u00e9cnico ou funcional. Contudo, a legisla\u00e7\u00e3o n\u00e3o se limita a vedar o registro da forma necess\u00e1ria, pois tamb\u00e9m nega prote\u00e7\u00e3o \u00e0 forma que for ditada essencialmente por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais. Mait\u00ea MORO , CORNISH e LLEWELYN , AZ\u00c9MA e GALLOUX , GREFFE e GREFFE , POLLAUD-DULIAN , SCHMIDT-SZALEWSKI e PIERRE reputam irregistr\u00e1veis todas as formas cuja apresenta\u00e7\u00e3o seja determinada essencialmente por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais, mesmo que elas n\u00e3o sejam as \u00fanicas que permitam atingir tal resultado.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"5\" class=\"wp-block-list\">\n<li>A TRAMITA\u00c7\u00c3O DO DEP\u00d3SITO<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O pedido de registro de desenho industrial deve ser apresentado ao INPI em formul\u00e1rio pr\u00f3prio, instru\u00eddo com relat\u00f3rio descritivo (se houver), reivindica\u00e7\u00f5es (se for o caso), desenhos ou fotografias, indica\u00e7\u00e3o do campo de aplica\u00e7\u00e3o do objeto e comprovante do pagamento da taxa de dep\u00f3sito. Os documentos em l\u00edngua estrangeira precisam ser traduzidos. O desenho industrial deve ser referir a um \u00fanico objeto, mas pode explicitar um m\u00e1ximo de 20 (vinte) varia\u00e7\u00f5es em sua configura\u00e7\u00e3o, desde que se destinem ao mesmo prop\u00f3sito e observem a mesma caracter\u00edstica distintiva preponderante. O desenho deve representar o objeto e suas varia\u00e7\u00f5es de forma clara e suficiente para permitir sua reprodu\u00e7\u00e3o. O fato do dep\u00f3sito n\u00e3o indicar as poss\u00edveis varia\u00e7\u00f5es do desenho industrial n\u00e3o restringe necessariamente seu \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o, que for\u00e7osamente se estender\u00e1 a qualquer imita\u00e7\u00e3o substancial, ainda que n\u00e3o descrita no dep\u00f3sito.<br>O pedido de registro \u00e9 submetido a um exame preliminar, destinado unicamente a verificar se est\u00e1 instru\u00eddo com todas as informa\u00e7\u00f5es e documentos necess\u00e1rios. Caso falte algum elemento, o INPI dever\u00e1 exigir sua complementa\u00e7\u00e3o no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena do dep\u00f3sito ser considerado inexistente. O atendimento da exig\u00eancia assegura a data original do dep\u00f3sito. O depositante tem a op\u00e7\u00e3o de requerer que o desenho industrial permane\u00e7a sob sigilo pelo prazo m\u00e1ximo de 180 (cento e oitenta) dias. Nessa hip\u00f3tese, o depositante poder\u00e1 desistir do pedido e retir\u00e1-lo no prazo de at\u00e9 90 (noventa) dias ap\u00f3s a data de dep\u00f3sito. Pedidos retirados n\u00e3o s\u00e3o publicados e n\u00e3o afetam a novidade de qualquer dep\u00f3sito posterior, que venha a ser apresentado pelo depositante original ou por terceiro.<br>Depois que o desenho industrial tiver sido depositado, caso nenhum sigilo tenha sido requerido, ele ser\u00e1 automaticamente publicado e registrado, desde que tenha observado o disposto nos arts. 100, 101 e 104 da Lei 9.279\/96. O art. 106 da Lei 9.279\/96 estabelece um regime simplificado de concess\u00e3o, que impede o INPI de fazer qualquer an\u00e1lise pr\u00e9via quanto \u00e0 novidade ou originalidade do desenho industrial. Os \u00fanicos aspectos a serem objeto de verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via pelo INPI consistem:<\/p>\n\n\n\n<p>a) na aus\u00eancia de contrariedade \u00e0 moral e aos bons costumes ou de ofensa \u00e0 honra ou imagem de pessoas, ou de atentado \u00e0 liberdade de consci\u00eancia, cren\u00e7a, culto religioso, ideia ou sentimento dignos de respeito e venera\u00e7\u00e3o (art. 100, I, da Lei 9.279\/96);<br>b) no fato do desenho industrial n\u00e3o corresponder a uma forma necess\u00e1ria, comum, vulgar ou essencialmente determinada por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais (art. 100, II, da Lei 9.279\/96);<br>c) na apresenta\u00e7\u00e3o das informa\u00e7\u00f5es e documentos listados no art. 101 da Lei 9.279\/96; e<br>d) na refer\u00eancia a um \u00fanico objeto, limitado ao m\u00e1ximo de 20 (vinte) configura\u00e7\u00f5es variantes, que se destinem ao mesmo prop\u00f3sito e contenham a mesma caracter\u00edstica distintiva preponderante (art. 104 da Lei 9.279\/96).<\/p>\n\n\n\n<p>Caso constate os \u00f3bices previstos no art. 100 da Lei 9.279\/96, o INPI dever\u00e1 indeferir o pedido de registro de desenho industrial. Casos os v\u00edcios digam respeito ao disposto nos arts. 101 e 104, o INPI dever\u00e1 formular exig\u00eancia para que o depositante retifique o pedido no prazo de at\u00e9 60 (sessenta) dias, sob pena de arquivamento definitivo.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"6\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DA CONCESS\u00c3O E PRORROGA\u00c7\u00c3O DO REGISTRO<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Desde que o pedido atenda \u00e0s condi\u00e7\u00f5es formais listadas nos arts. 100, 101 e 104 da Lei 9.279\/96, o desenho industrial \u00e9 automaticamente registrado, sem qualquer verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via quanto \u00e0 sua novidade ou originalidade. O certificado informa o n\u00famero do registro, o t\u00edtulo da cria\u00e7\u00e3o, o nome e a qualifica\u00e7\u00e3o do criador, indica o prazo de vig\u00eancia e retrata os desenhos protegidos, al\u00e9m de eventualmente descrever seu relat\u00f3rio, reivindica\u00e7\u00f5es e a prioridade estrangeira em que o dep\u00f3sito se baseou.<br>O registro vigora pelo prazo de 10 (dez) anos, contados da data do dep\u00f3sito. Sua prote\u00e7\u00e3o pode ser prorrogada por 3 (tr\u00eas) per\u00edodos sucessivos de 5 (cinco) anos cada. Assim, \u00e9 poss\u00edvel proteger o desenho industrial pelo prazo m\u00e1ximo de 25 (vinte e cinco) anos, ap\u00f3s o qual a prote\u00e7\u00e3o se exaure. A prorroga\u00e7\u00e3o do registro deve ser pleiteada durante o \u00faltimo ano de vig\u00eancia e instru\u00edda com o comprovante da taxa respectiva. Se esse prazo ordin\u00e1rio de renova\u00e7\u00e3o n\u00e3o for observado, a legisla\u00e7\u00e3o confere um prazo extraordin\u00e1rio, ao permitir que a renova\u00e7\u00e3o seja requerida em at\u00e9 180 (cento e oitenta) dias ap\u00f3s o t\u00e9rmino da vig\u00eancia do registro. Nessa hip\u00f3tese, por\u00e9m, h\u00e1 uma taxa adicional a ser paga.<br>O titular do registro tamb\u00e9m deve pagar uma taxa de retribui\u00e7\u00e3o quinquenal, que \u00e9 devida a partir do segundo quinqu\u00eanio da data de dep\u00f3sito. O pagamento do segundo quinqu\u00eanio deve ser feito durante o 5\u00ba (quinto) ano da vig\u00eancia do registro. O pagamento dos demais quinqu\u00eanios \u00e9 feito junto com o pedido de prorroga\u00e7\u00e3o do registro. A lei permite que o pagamento do quinqu\u00eanio seja feito dentro de 6 (seis) meses subsequentes ao t\u00e9rmino do prazo para prorroga\u00e7\u00e3o, mas nessa hip\u00f3tese tamb\u00e9m h\u00e1 uma eleva\u00e7\u00e3o no valor a ser pago.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"7\" class=\"wp-block-list\">\n<li>ALCANCE E LIMITES DA PROTE\u00c7\u00c3O<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O titular do registro tem o direito de impedir que terceiros produzam, usem, mantenham em dep\u00f3sito, exponham \u00e0 venda, comercializem, importem ou exportem, sem seu consentimento, objetos que violem seu desenho industrial. Tais condutas configuram il\u00edcito civil e penal (arts. 42, 109, par\u00e1grafo \u00fanico e 188 da Lei 9.279\/96). N\u00e3o incorrem em ilicitude:<\/p>\n\n\n\n<p>(i) atos praticados em car\u00e1ter privado e sem finalidade comercial, que n\u00e3o prejudiquem os interesses econ\u00f4micos do titular do desenho industrial, como uma c\u00f3pia privada;<br>(ii) atos imbu\u00eddos de finalidade experimental, relacionados a estudos ou pesquisas cient\u00edficas (como a reprodu\u00e7\u00e3o do desenho industrial para estudo acad\u00eamico); ou<br>(iii) a importa\u00e7\u00e3o, dep\u00f3sito, exposi\u00e7\u00e3o \u00e0 venda ou com\u00e9rcio do produto que tiver sido colocado no mercado interno pelo titular do desenho industrial ou com o seu consentimento.<\/p>\n\n\n\n<p>A ilicitude diz respeito n\u00e3o s\u00f3 \u00e0 c\u00f3pia servil (reprodu\u00e7\u00e3o), mas tamb\u00e9m \u00e0 imita\u00e7\u00e3o substancial. A imita\u00e7\u00e3o deve ser analisada \u00e0 luz das semelhan\u00e7as que gerem a mesma impress\u00e3o geral e n\u00e3o das diferen\u00e7as menores que os objetos eventualmente tenham. Meras varia\u00e7\u00f5es de tamanho ou dimens\u00f5es n\u00e3o elidem a ilicitude da c\u00f3pia, de modo que o carro de brinquedo em miniatura pode violar o desenho industrial do autom\u00f3vel em tamanho natural. Contudo, n\u00e3o \u00e9 qualquer semelhan\u00e7a que configura viola\u00e7\u00e3o. Para que a ilicitude se manifeste, \u00e9 preciso que a semelhan\u00e7a se refira ao desenho indutrial como um todo (e n\u00e3o a um detalhe particular) e diga respeito \u00e0quilo que ele tem de peculiar, levando em conta o grau de ineditismo e originalidade que o desenho industrial possui. Isso envolve uma an\u00e1lise n\u00e3o s\u00f3 das caracter\u00edsticas dos dois objetos sob lit\u00edgio, mas tamb\u00e9m dos demais desenhos industriais j\u00e1 previamente usados por seus concorrentes. Caracter\u00edsticas ornamentais comuns, decorrentes do estilo ou da fun\u00e7\u00e3o do objeto, s\u00e3o de livre uso. Quando a semelhan\u00e7a disser respeito unicamente aos aspectos comuns, pequenas diferen\u00e7as podem ser suficientes para extremar os desenhos e afastar a colid\u00eancia.<br>Ressalvados os casos de manifesta reprodu\u00e7\u00e3o servil, a constata\u00e7\u00e3o da viola\u00e7\u00e3o comumente requer uma per\u00edcia t\u00e9cnica. Antes da colheita dessa prova, o titular do desenho industrial dificilmente conseguir\u00e1 obter uma liminar que impe\u00e7a a imita\u00e7\u00e3o de seu desenho industrial. Como destaca Frederico CUNHA , algumas per\u00edcias incorrem em erro metodol\u00f3gico, ao procurarem tra\u00e7ar um gr\u00e1fico dos percentuais de semelhan\u00e7a encontrados nos objetos sob compara\u00e7\u00e3o. Esse tipo de disseca\u00e7\u00e3o \u00e9 desaconselh\u00e1vel, pois equipara os aspectos secund\u00e1rios \u00e0s caracter\u00edsticas determinantes, sem levar em conta os diferentes pesos e relev\u00e2ncias que eles possuem na impress\u00e3o geral do objeto.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"8\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DA NULIDADE E DEMAIS MODOS DE EXTIN\u00c7\u00c3O DO REGISTRO<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>O registro confere um direito de propriedade sobre o desenho industrial. A aus\u00eancia de qualquer verifica\u00e7\u00e3o pr\u00e9via quanto \u00e0 novidade ou originalidade naturalmente debilita a for\u00e7a do registro, pois diminui a presun\u00e7\u00e3o de legalidade e dificulta a obten\u00e7\u00e3o de liminares contra atos de contrafa\u00e7\u00e3o praticados por terceiros. O regime simplificado de concess\u00e3o agiliza o registro dos desenhos industriais e guarda certa correla\u00e7\u00e3o com a prote\u00e7\u00e3o dos direitos autorais, que tamb\u00e9m n\u00e3o se submete a nenhuma an\u00e1lise pr\u00e9via de novidade ou originalidade.<br>Para robustecer seu direito, o titular do registro pode requerer que o INPI confirme a novidade e originalidade de seu desenho industrial. Trata-se de um exame de m\u00e9rito posterior \u00e0 concess\u00e3o do registro, que pode ser pleiteado a qualquer momento de sua vig\u00eancia. Requerido o exame, o INPI elabora um parecer acerca do preenchimento ou n\u00e3o dos requisitos de m\u00e9rito. Caso conclua pela aus\u00eancia de novidade ou originalidade, o INPI dever\u00e1 instaurar de of\u00edcio um procedimento administrativo de nulidade.<br>O processo administrativo de nulidade tamb\u00e9m pode ser instaurado a pedido de terceiros, desde que seja requerido dentro de 5 (cinco) anos contados da concess\u00e3o do registro. Quando a nulidade for requerida no prazo de 60 (sessenta) dias ap\u00f3s a concess\u00e3o, os efeitos do registro ser\u00e3o automaticamente suspensos. O decurso do prazo quinquenal n\u00e3o impede o INPI de instaurar de of\u00edcio o procedimento administrativo de nulidade, quando constatar v\u00edcio ao proceder ao exame de m\u00e9rito requerido pelo titular, nem pro\u00edbe que o leg\u00edtimo interessado questione a validade do registro do desenho industrial diretamente em ju\u00edzo, a qualquer tempo de sua vig\u00eancia. O procedimento administrativo de nulidade comporta contradit\u00f3rio. O titular do registro \u00e9 intimado para se manifestar no prazo de 60 (sessenta) dias. Com ou sem manifesta\u00e7\u00e3o, o INPI emite um parecer que \u00e9 publicado para manifesta\u00e7\u00e3o das partes no prazo comum de 60 (sessenta) dias. Decorrido o prazo, \u00e9 proferida decis\u00e3o declarando a nulidade ou validade do registro. Essa decis\u00e3o n\u00e3o comporta recurso e encerra a inst\u00e2ncia administrativa.<br>Qualquer terceiro interessado pode ajuizar a\u00e7\u00e3o para declarar a nulidade do registro de desenho industrial. A propositura dessa a\u00e7\u00e3o n\u00e3o se sujeita a qualquer prazo decadencial nem requer o pr\u00e9vio exaurimento da via administrativa de impugna\u00e7\u00e3o. A a\u00e7\u00e3o de nulidade deve ser proposta perante a Justi\u00e7a Federal e o INPI obrigatoriamente integrar\u00e1 a lide. O titular do registro ter\u00e1 prazo de 60 (sessenta) dias para se defender. O prazo de defesa conferido pela Lei 9.279\/96 deve ser contado em dias corridos e n\u00e3o em dias \u00fateis, pois foi estabelecido por legisla\u00e7\u00e3o especial j\u00e1 vigente antes da promulga\u00e7\u00e3o do C\u00f3digo de Processo Civil de 2015. O juiz poder\u00e1 suspender liminarmente os efeitos do registro, quando reputar presentes os requisitos processuais necess\u00e1rios para tanto.<br>A legisla\u00e7\u00e3o tamb\u00e9m permite que a nulidade do registro de desenho industrial seja suscitada incidentalmente perante a Justi\u00e7a Estadual, como mat\u00e9ria de defesa do r\u00e9u acionado numa a\u00e7\u00e3o de contrafa\u00e7\u00e3o. Parte da jurisprud\u00eancia considera que a nulidade do desenho industrial n\u00e3o poderia ser discutida de forma incidental, no bojo de uma a\u00e7\u00e3o de contrafa\u00e7\u00e3o. Trata-se, contudo, de interpreta\u00e7\u00e3o contr\u00e1ria aos arts. 118 e 56, \u00a7 1\u00ba, da Lei 9.279\/96.<br>Al\u00e9m das hip\u00f3teses de nulidade, o registro do desenho industrial tamb\u00e9m se extingue pelo t\u00e9rmino do prazo de vig\u00eancia, pela ren\u00fancia do titular, pela falta de pagamento das taxas devidas ou pela aus\u00eancia de um agente domiciliado no pa\u00eds, dotado de poderes para receber cita\u00e7\u00f5es e representar em inst\u00e2ncia administrativa ou judicial o titular domiciliado no exterior. A falta de uso n\u00e3o \u00e9 motivo h\u00e1bil para a extin\u00e7\u00e3o do registro de desenho industrial. Os efeitos da nulidade retroagem \u00e0 data de dep\u00f3sito do pedido de registro. As demais hip\u00f3teses de extin\u00e7\u00e3o geram apenas efeitos \u201cex nunc\u201d. Como a nulidade \u00e9 dotada de efeitos \u201cex tunc\u201d, o processo administrativo ou judicial de nulidade deve prosseguir mesmo que o registro j\u00e1 tenha sido extinto. A declara\u00e7\u00e3o de nulidade legitimar\u00e1 qualquer ato de contrafa\u00e7\u00e3o que tiver sido praticado durante a vig\u00eancia do registro, impedindo qualquer cobran\u00e7a indenizat\u00f3ria contra quem tiver explorado o desenho industrial.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"9\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E MARCA<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>No passado, o \u00a7 6\u00ba do art. 95 do DL 7.903\/45 vedava que o registro de marca correspondesse \u00e0 \u201ccor, formato e envolt\u00f3rios das mercadorias ou produtos\u201d. Por essa raz\u00e3o, PONTES DE MIRANDA e GAMA CERQUEIRA negavam que um desenho industrial pudesse ser registr\u00e1vel como marca. Contudo, tal \u00f3bice n\u00e3o mais perdura. O inciso XXI do art. 124 da lei 9.279\/96 pro\u00edbe o registro como marca apenas da \u201cforma necess\u00e1ria, comum ou vulgar do produto ou de acondicionamento, ou, ainda, aquela que n\u00e3o possa ser dissociada de efeito t\u00e9cnico\u201d. Portanto, caso o desenho industrial consista numa forma nova, original e dissociada de efeito t\u00e9cnico, nada impede seu registro como marca. O inciso XXII do art. 124 da Lei 9.279\/96 corrobora essa interpreta\u00e7\u00e3o ao vedar o registro como marca do \u201cobjeto que estiver protegido por registro de desenho industrial de terceiro\u201d. Se o desenho industrial for pr\u00f3prio, seu titular poder\u00e1 proteg\u00ea-lo como marca tamb\u00e9m.<br>Para merecer a prote\u00e7\u00e3o como marca, \u00e9 necess\u00e1rio que o desenho industrial seja apto a distinguir o produto e diferenci\u00e1-lo de seus concorrentes. H\u00e1 v\u00e1rios produtos que, em fun\u00e7\u00e3o de seu formato ou envolt\u00f3rio caracter\u00edsticos, s\u00e3o facilmente reconhecidos por sua apar\u00eancia, sem que o consumidor precise ler a marca nominativa para identific\u00e1-los. \u00c9 o caso do formato da caneta BIC, da embalagem triangular do chocolate TOBLERONE ou do bolso estilizado de determinadas cal\u00e7as jeans, por exemplo. Nada impede que tais desenhos industriais sejam protegidos como marca, j\u00e1 que efetivamente desempenham o papel de signos distintivos do produto.<br>Embora a vig\u00eancia do registro de desenho industrial perdure no m\u00e1ximo por 25 (vinte e cinco) anos, isso n\u00e3o impede que ele permane\u00e7a registrado como marca por mais tempo. A cumula\u00e7\u00e3o das prote\u00e7\u00f5es n\u00e3o suprime sua dualidade, de modo que \u00e9 preciso observar as especificidades de cada tutela. A extin\u00e7\u00e3o da prote\u00e7\u00e3o por desenho industrial n\u00e3o ocasiona a perda das demais tutelas existentes, pois tais direitos t\u00eam fulcro em registros distintos, sujeitos a prazos diferenciados de vig\u00eancia. Como destaca Nuno Pires de CARVALHO , \u201ca apar\u00eancia ornamental de objetos que possuem ou adquiriram uma natureza distintiva pode constituir uma marca e ser protegida como tal, seja durante o per\u00edodo de prote\u00e7\u00e3o do desenho industrial ou ap\u00f3s sua expira\u00e7\u00e3o\u201d.<br>Outra distin\u00e7\u00e3o reside no campo de aplica\u00e7\u00e3o. A prote\u00e7\u00e3o dada pela marca \u00e9 relativa: vigora apenas no \u00e2mbito dos produtos ou servi\u00e7os id\u00eanticos, semelhantes ou afins, sem vedar que terceiros usem a marca em produtos ou servi\u00e7os totalmente diversos (ressalvados os casos de alto renome ou notoriedade, regidos pelo art. 125 da Lei 9.279\/96 e pelo art. 16.3 do TRIPs). J\u00e1 o desenho industrial \u00e9 dotado de uma prote\u00e7\u00e3o mais abrangente, pois tutela o objeto ou desenho ornamental qualquer que seja o produto no qual ele seja empregado.<br>O art. 101, V, da Lei 9.279\/96 obriga que o depositante informe o campo de aplica\u00e7\u00e3o do desenho industrial. No entanto, tal requisito destina-se apenas a facilitar as buscas de anterioridades (feitas com base em c\u00f3digos atribu\u00eddos \u00e0s diversas figuras e objetos) e a indicar a aplica\u00e7\u00e3o industrial do objeto , nos casos em que ela j\u00e1 n\u00e3o puder ser descortinada pelo t\u00edtulo do desenho industrial ou por suas imagens. A indica\u00e7\u00e3o do campo de aplica\u00e7\u00e3o n\u00e3o influencia no \u00e2mbito de prote\u00e7\u00e3o do desenho industrial, que se estende a qualquer formato ornamental id\u00eantico ou semelhante, ainda que usado em ramo diverso. O desenho industrial de uma garrafa de suco impede que a mesma ornamenta\u00e7\u00e3o seja empregada por terceiros num pote de detergente ou em outro produto fora do ramo de atividade do titular. Como ressalta PONTES DE MIRANDA , n\u00e3o h\u00e1 originalidade no emprego diverso (prote\u00e7\u00e3o de segundo uso) dado a uma forma pl\u00e1stica ornamental pr\u00e9-existente.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"10\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E CONCORR\u00caNCIA DESLEAL<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A aus\u00eancia de patente ou de registro como marca ou desenho industrial permite a fabrica\u00e7\u00e3o e com\u00e9rcio de qualquer produto cujas caracter\u00edsticas t\u00e9cnicas ou ornamentais n\u00e3o sejam objeto de exclusividade alheia. Portanto, a mera c\u00f3pia de um desenho industrial j\u00e1 previamente utilizado por outrem (mas desprovido de registro) n\u00e3o \u00e9 necessariamente um ato il\u00edcito, quando as respectivas marcas forem suficientes para distingui-los. Foi a conclus\u00e3o a que chegou a Suprema Corte dos Estados Unidos ao julgar os casos SEARS e COMPCO, que envolviam a c\u00f3pia de formas ornamentais n\u00e3o protegidas.<br>A liberdade de concorrer, no entanto, n\u00e3o chega ao ponto de legitimar o emprego de meios desleais para desviar a clientela alheia, pois isso seria um abuso de direito. Em determinadas circunst\u00e2ncias, mesmo os desenhos industriais desprovidos de registro podem ser protegidos, quando sua c\u00f3pia ocasiona concorr\u00eancia desleal (art. 195, III, da Lei 9.279\/96 e art. 10 bis da Conven\u00e7\u00e3o da Uni\u00e3o de Paris). A aplica\u00e7\u00e3o das leis de concorr\u00eancia desleal \u00e9 um dos mecanismos dos quais os pa\u00edses podem se valer para implementar a prote\u00e7\u00e3o aos desenhos industriais.<br>Se a forma ornamental adquiriu \u201csecondary meaning\u201d e se tornou elemento distintivo que individualiza um produto em particular e o difere de seus concorrentes, sua reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o substancial ser\u00e1 um ato desleal, suscet\u00edvel de levar o consumidor a erro ou confus\u00e3o. A despeito da aus\u00eancia de registro, o desenho industrial da forma do produto poder\u00e1 ser protegido, para que n\u00e3o seja usado fraudulentamente para ensejar um desvio desleal de clientela. Nessa hip\u00f3tese, ASCARELLI elucida que n\u00e3o se veda propriamente a imita\u00e7\u00e3o servil da forma (que em princ\u00edpio seria de livre uso), mas seu emprego abusivo, como meio fraudulento para causar confus\u00e3o entre produtos. Segundo LADAS , caber\u00e1 ao prejudicado comprovar (i) que a forma ornamental se tornou distintiva de seus produtos, a ponto de ser associada a eles pelo consumidor e (ii) que sua reprodu\u00e7\u00e3o ou imita\u00e7\u00e3o por outrem \u00e9 apta a induzir a clientela em erro ou confus\u00e3o quanto \u00e0 origem do produto. Alguns autores, no entanto, admitem a possibilidade de reprimir a imita\u00e7\u00e3o servil independentemente de qualquer risco de confus\u00e3o, com base no parasitismo da conduta de se aproveitar dos esfor\u00e7os do concorrente.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"11\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E PATENTE<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>A forma ornamental de um produto patenteado pode ser registrada como desenho industrial, desde que ela n\u00e3o se relacione intrinsecamente com as fun\u00e7\u00f5es desempenhadas pelo invento. Enquanto a patente protege a inova\u00e7\u00e3o t\u00e9cnica do produto ou de seu processo de fabrica\u00e7\u00e3o, o desenho industrial tutela a forma ornamental de sua apar\u00eancia externa.<br>Em algumas situa\u00e7\u00f5es, o desempenho das fun\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais pode estar ligado \u00e0 apar\u00eancia externa do produto. A doutrina exemplifica com a esfera redonda da bola , a forma sextavada do l\u00e1pis (que impede que ele deslize numa superf\u00edcie inclinada) , a base curva de uma cadeira de balan\u00e7o ou quaisquer outras formas que assegurem melhor desempenho ou economia ao objeto. Nos termos do art. 100 da Lei 9.279\/96 e do art. 7\u00ba, \u00a7 3\u00ba, da Lei 9.610\/98, a forma que for determinada essencialmente por considera\u00e7\u00f5es t\u00e9cnicas ou funcionais n\u00e3o pode ser protegida por desenho industrial ou por direito autoral, mas apenas por patente. Segundo o art. 9\u00ba da Lei 9.279\/96, \u201c\u00e9 patente\u00e1vel como modelo de utilidade o objeto de uso pr\u00e1tico, ou parte deste, suscet\u00edvel de aplica\u00e7\u00e3o industrial, que apresente nova forma ou disposi\u00e7\u00e3o, envolvendo ato inventivo, que resulte em melhoria funcional no seu uso ou em sua fabrica\u00e7\u00e3o\u201d.<\/p>\n\n\n\n<ol start=\"12\" class=\"wp-block-list\">\n<li>DESENHO INDUSTRIAL E DIREITOS AUTORAIS<\/li>\n<\/ol>\n\n\n\n<p>Tanto a CUP como o TRIPs permitem que os desenhos industriais sejam protegidos quer por legisla\u00e7\u00e3o espec\u00edfica, quer por interm\u00e9dio da legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais. Fica a crit\u00e9rio do direito interno de cada pa\u00eds dispor sobre a possibilidade ou n\u00e3o de cumula\u00e7\u00e3o dessas v\u00e1rias formas de prote\u00e7\u00e3o. As legisla\u00e7\u00f5es podem adotar um regime de cumula\u00e7\u00e3o total, de separa\u00e7\u00e3o absoluta ou de cumula\u00e7\u00e3o parcial. A grande utilidade em proteger o desenho industrial com base na legisla\u00e7\u00e3o de direito autoral reside na desnecessidade de registro e no prazo maior de prote\u00e7\u00e3o, que come\u00e7a no ato de cria\u00e7\u00e3o e se estende por toda a vida do criador e mesmo ap\u00f3s sua morte. Por essa raz\u00e3o, Hugo MIGNON defende que as leis de propriedade industrial sejam modificadas para protegerem o desenho industrial independentemente de registro. Isso esvaziaria o artif\u00edcio de aplicar a legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais em favor dos desenhos industriais desprovidos de registro.<br>Alguns autores se posicionam contra a possibilidade de proteger um desenho industrial pela legisla\u00e7\u00e3o de direitos autorais. Segundo Jos\u00e9 de Oliveira ASCENS\u00c3O , os desenhos industriais s\u00e3o eminentemente utilit\u00e1rios, voltados para uma aplica\u00e7\u00e3o pr\u00e1tica, de modo que s\u00f3 excepcionalmente poderiam ser protegidos por direito autoral, quando efetivamente tivessem um car\u00e1ter art\u00edstico. Considera descabida a aplica\u00e7\u00e3o subsidi\u00e1ria da legisla\u00e7\u00e3o de direito autoral em benef\u00edcio de formas ornamentais que n\u00e3o foram registradas como desenho industrial. \u00c0 luz do art. 7\u00ba, VIII, da Lei 9.610\/98, Eliane Y. ABR\u00c3O tamb\u00e9m considera que o direito autoral poderia proteger apenas o desenho bidimensional do objeto (como o quadro de Andy Warhol retratando o pote das sopas CAMPBELL\u2019S), mas n\u00e3o a representa\u00e7\u00e3o tridimensional que fosse voltada a uma aplica\u00e7\u00e3o industrial, pois isso desbordaria do car\u00e1ter art\u00edstico. A seu ver, o art. 98 da Lei 9.279\/96 teria optado pelo regime de separa\u00e7\u00e3o entre direitos autorais e desenhos industriais.<br>A produ\u00e7\u00e3o em massa n\u00e3o \u00e9 incompat\u00edvel com a prote\u00e7\u00e3o da obra por direito autoral, pois livros, CD\u2019s de m\u00fasica e posters s\u00e3o vendidos aos milhares. N\u00e3o \u00e9 poss\u00edvel restringir a aplica\u00e7\u00e3o dos direitos autorais apenas ao exemplar \u00fanico de obra art\u00edstica, produzido de forma artesanal. A viola\u00e7\u00e3o se configura n\u00e3o s\u00f3 quando o desenho \u00e9 reproduzido no papel, mas tamb\u00e9m num objeto tridimensional que o represente. Do contr\u00e1rio, personagens de est\u00f3rias em quadrinhos n\u00e3o teriam prote\u00e7\u00e3o contra sua reprodu\u00e7\u00e3o em bonecos tridimensionais.<br>O inciso XI do art. 6\u00ba da antiga Lei de Direitos Autorais (Lei 5.988\/73) era expresso ao proteger as \u201cobras de arte aplicada, desde que seu valor art\u00edstico possa dissociar-se do car\u00e1ter industrial do objeto a que estiverem sobrepostas\u201d. A Lei 9.610\/98 n\u00e3o reproduz tal disposi\u00e7\u00e3o. Isso n\u00e3o significa, por\u00e9m, que deixe ao desamparo as obras de arte aplicada. Seu art. 7\u00ba confere direitos autorais a todas as \u201ccria\u00e7\u00f5es do esp\u00edrito, expressas por qualquer meio ou fixadas em qualquer suporte tang\u00edvel ou intang\u00edvel\u201d. Em seus incisos, alude exemplificativamente \u00e0s obras consistentes em \u201cdesenho, pintura, gravura, escultura, litografia e arte cin\u00e9tica\u201d.<br>O inciso VII do art. 8\u00ba da Lei 9.610\/98 esclarece que a prote\u00e7\u00e3o conferida aos direitos autorais n\u00e3o incide sobre o \u201caproveitamento industrial ou comercial das ideias contidas nas obras\u201d. Tal dispositivo, por\u00e9m, n\u00e3o nega direitos autorais aos desenhos industriais, pois o aproveitamento industrial das ideias abstratas contidas na obra n\u00e3o se confunde com o aproveitamento industrial da pr\u00f3pria obra em si (a ideia corporificada sob determinada forma). Ningu\u00e9m pode ter exclusividade sobre a ideia geral e abstrata de escrever um livro sobre determinado assunto ou de fazer um desenho \u201cart noveau\u201d ou com inspira\u00e7\u00e3o floral. Contudo, o livro ou desenho espec\u00edfico que deram forma liter\u00e1ria ou art\u00edstica \u00e0 ideia que os inspirou s\u00e3o protegidos e n\u00e3o podem ser explorados por outrem, sem que seu autor o consinta (art. 28 da Lei 9.610\/98). Segundo o \u00a7 3\u00ba do art. 7\u00ba da Lei 9.610\/98, \u201cno dom\u00ednio das ci\u00eancias, a prote\u00e7\u00e3o recair\u00e1 sobre a forma liter\u00e1ria ou art\u00edstica, n\u00e3o abrangendo o seu conte\u00fado cient\u00edfico ou t\u00e9cnico, sem preju\u00edzo dos direitos que protegem os demais campos da propriedade imaterial\u201d. A mesma diretriz se aplica no dom\u00ednio da ind\u00fastria. N\u00e3o h\u00e1 \u00f3bice, pois, a que os direitos autorais sejam cumulados com outros direitos de propriedade intelectual, como \u00e9 o caso do desenho industrial.<br>A despeito das posi\u00e7\u00f5es em contr\u00e1rio, a legisla\u00e7\u00e3o brasileira adota o regime de cumula\u00e7\u00e3o, que permite que o desenho industrial desprovido de registro seja protegido pela lei de direitos autorais. \u00c9 a posi\u00e7\u00e3o adotada por PONTES DE MIRANDA , Newton SILVEIRA , Jos\u00e9 Roberto GUSM\u00c3O , Mait\u00ea MORO , Denis Borges BARBOSA , Luiz Guilherme de A. V. LOUREIRO e Lucas Rocha FURTADO , dentre outros. Entretanto, a cumula\u00e7\u00e3o n\u00e3o \u00e9 total. Nem todas as cria\u00e7\u00f5es protegidas por direitos autorais s\u00e3o pass\u00edveis de registro como desenho industrial. A obra art\u00edstica desprovida de aplica\u00e7\u00e3o industrial n\u00e3o se constitui num desenho industrial. O art. 98 da Lei 9.279\/96 n\u00e3o considera como desenho industrial as obras de car\u00e1ter puramente art\u00edstico, como uma tela, uma m\u00fasica ou um livro, pois eles se diferenciam das outras obras cong\u00eaneres por seu conte\u00fado e n\u00e3o propriamente por sua dimens\u00e3o. O formato f\u00edsico do livro \u00e9 basicamente o mesmo de outro; o que muda \u00e9 o desenho da capa e o conte\u00fado.<br>Se \u00e9 certo que nem toda cria\u00e7\u00e3o art\u00edstica, liter\u00e1ria ou cient\u00edfica se habilita a ser protegida como desenho industrial, questiona-se se todo registro industrial seria proteg\u00edvel como direito autoral. Uma mesa estilizada, cujos p\u00e9s de madeira contivessem figuras entalhadas de drag\u00f5es, certamente \u00e9 tanto um objeto utilit\u00e1rio como uma obra de arte. No entanto, uma mesa comum tamb\u00e9m poderia ser considerada como uma obra art\u00edstica? Para Jos\u00e9 Carlos Tinoco SOARES e Mait\u00ea MORO , todo desenho industrial seria pass\u00edvel de prote\u00e7\u00e3o como direito autoral, dada a impossibilidade de discriminar seu m\u00e9rito criativo. J\u00e1 PONTES DE MIRANDA , Newton SILVEIRA , GAMA CERQUEIRA , Joanna SCHMIT-SZALEWSKI e Jean-Luc PIERRE objetam que nem todo desenho industrial possui valor art\u00edstico que justifique a incid\u00eancia de direitos autorais. O inciso II do art. 100 da Lei 9.610\/98 nega que a forma necess\u00e1ria, comum ou vulgar do objeto possa ser protegida por desenho industrial. O que \u00e9 comum e banal n\u00e3o representa cria\u00e7\u00e3o alguma e n\u00e3o pode ser protegido nem como desenho industrial, nem como direito autoral.<\/p>\n\n\n\n<p>REFER\u00caNCIAS<\/p>\n\n\n\n<p>ABR\u00c3O, Eliane Y. Direitos de autor e direitos conexos. 2.ed. S\u00e3o Paulo: Migalhas, 2014.<br>ASCARELLI, Tullio. Teoria della concorrenza e dei beni immateriali. 3.ed. 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