O INPI publicou, em 27 de novembro de 2024, importantes alterações no seu Manual de Marcas, alterando a anterior interpretação a respeito da aplicação da proibição legal do inciso VII do artigo 124 da Lei da Propriedade Industrial (Lei nº 9.279/96 – LPI), o qual estabelece que não são registráveis como marca os “sinais ou expressões empregados apenas como meio de propaganda”.
Historicamente, o INPI vinha adotando uma interpretação excessivamente restritiva do dispositivo legal em questão e considerava irregistráveis os sinais marcários que incorporavam expressões de propaganda em seu conjunto marcário, independentemente de estarem acompanhadas de outros elementos, tais como expressões ou desenhos, suficientemente distintivos. Ou seja, de acordo com referida interpretação, a proibição em questão era considerada absoluta, o que motivou o indeferimento de uma série de pedidos de registro para marcas compreendidas, pelo INPI, como sinais de propaganda.
Com a atualização do Manual de Marcas, o INPI passou a considerar a possibilidade de registro de sinais que, embora contenham expressões de propaganda, são capazes de exercer função distintiva. Nesse sentido, a partir de referida atualização, o indeferimento com base no inciso VII ocorrerá somente quando o sinal, em sua totalidade, atender a duas condições cumulativas:
Exercer função de propaganda;
Ser incapaz de exercer função distintiva.
Dessa forma, serão passíveis de registro marcas compostas por expressões de propaganda combinadas com elementos distintivos, bem como marcas compostas por expressões de propaganda que sejam aptas a exercer, simultaneamente, a função distintiva e a função de propaganda.
Por outro lado, marcas compostas tão somente por sinais de propaganda, incorporando expressões desprovidas de originalidade, de uso comum no setor publicitário ou que sejam descritivas, comparativas, promocionais ou elogiosas em relação às qualidades dos produtos ou serviços, serão compreendidas pelo INPI como desprovidas de capacidade distintiva e, consequentemente, serão irregistráveis nos termos do inciso VII, do artigo 124, da LPI.
Adicionalmente, a nova redação do Manual de Marcas atualiza o conceito de sinal de propaganda, que anteriormente era compreendido como aquele que (i) fizesse afirmações para recomendar produtos ou serviços, (ii) utilizasse adjetivos ou expressões para destacar produtos ou serviços, ou (iii) empregasse frases e expressões que buscam atrair a atenção dos consumidores.
De acordo com a atualização, um sinal será considerado como exercendo a função de propaganda quando:
· Recomendar produtos ou serviços;
· Divulgar as qualidades do produto ou serviço;
· Transmitir missão, valores, ideias ou conceitos da empresa;
· Visar persuadir o interlocutor com o intuito de levá-lo à ação; ou
· Destacar o produto ou serviço em relação à concorrência.
As alterações apresentam significativos avanços no sistema de proteção à propriedade industrial no Brasil, na medida em que alinham a interpretação do nosso Instituto com as práticas internacionais a respeito do tema, bem como propiciam às empresas nacionais e estrangeiras um cenário de maior segurança e previsibilidade no uso e proteção de expressões de propaganda.
Caso tenha dúvidas ou precise de mais informações sobre o assunto, nossa equipe está à disposição para auxiliar!